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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.639, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2009.

Dispõe sobre a emissão de Certidão, referente aos Títulos de Propriedade de imóveis expedidos pelo Estado de Mato Grosso, anteriormente à Lei Complementar Federal nº 31, de 11 de outubro de 1977.

Publicada no Diário Oficial nº 7.396, de 6 de fevereiro de 2009.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual emitirá certidão de regularidade dos Títulos de Propriedade de imóveis Rurais, alienados ao domínio particular, expedidos pelo Estado de Mato Grosso anteriormente à Lei Complementar Federal nº 31, de 11 de outubro de 1977, e inseridos ao território do Estado de Mato Grosso do Sul, atestando a sua regularidade, com a declaração de que o título de propriedade é bom, firme e valioso.

Art. 2º Caberá à Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - AGRAER a emissão da certidão descrita no art. 1º desta Lei.

§ 1º O prazo para a emissão da certidão será de 90 (noventa dias), a contar do dia útil seguinte à solicitação.

§ 2º A solicitação deverá ser feita pelo atual proprietário do imóvel ou seu procurador, com firma reconhecida da assinatura, quando deverá protocalizar os seguintes documentos:

I - requerimento;

II - cópia autenticada dos documentos pessoais do requerente ou procurador, quando houver, sendo:

a) pessoa física: RG e CPF; e

b) pessoa jurídica: certidão de registro atualizada, expedida pela junta Comercial;

III - procuração com firma reconhecida da assinatura do proprietário do imóvel, quando houver Procurador;

IV - matrícula(s) atualizada(s) do imóvel requerente, bem como, as demais matrículas e transcrições que compõem a cadeia dominial completa do imóvel;

V - planta do imóvel georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro, assinada por profissional habilitado no Conselho Regional de Arquitetura-CREA;

VI - memorial descritivo do imóvel, assinado por profissional habilitado no Conselho Regional de Arquitetura-CREA;

VII - anotação de Responsabilidade Técnica-ART, devidamente recolhida; e

VIII - recolhimento de custas referentes ao serviço da emissão da certidão requerida.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de fevereiro de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 3.639.doc