(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.559, DE 21 DE JULHO DE 2014.

Obriga os bares, restaurantes, lanchonetes, casas de sucos, e similares sediados em Mato Grosso do Sul, a afixarem cartaz alertando sobre os riscos da ingestão de carambola, por pessoas portadoras de doenças renais crônicas.

Publicada no Diário Oficial nº 8.720, de 22 de julho de 2014, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes, casas de sucos e similares, com sede em Mato Grosso do Sul, ficam obrigados a afixarem, em local visível, cartaz com o alerta da ingestão de carambola, por pessoas com doenças renais crônicas.

Art. 2º Os cartazes deverão conter os seguintes dizeres:

“A ingestão de carambola pode provocar sintomas neurológicos, em pacientes com doença renal crônica.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de julho de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado