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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.233, DE 10 DE MAIO DE 2024.

Acrescenta os arts. 19-D e 19-E na Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a consolidação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.487, de 13 de maio de 2024, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 19-D e 19-E na Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 19-D. Aos servidores efetivos, comissionados e cedidos, vinculados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, que tenham filho com idade entre 6 meses e 10 anos e 11 meses, fica assegurado o recebimento de auxílio-educação, como vantagem de natureza indenizatória, nos termos de regulamento próprio aprovado pelo Corpo Deliberativo.” (NR)

“Art. 19-E. Ao servidor efetivo, comissionado e cedido, em exercício no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, fica assegurado o recebimento de auxílio-transporte, como vantagem de natureza indenizatória, nos termos de regulamento próprio aprovado pelo Corpo Deliberativo.” (NR)

Art. 2º Revoga-se o art. 7º da Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

Campo Grande, 10 de maio de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado