O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 19-D e 19-E na Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 19-D. Aos servidores efetivos, comissionados e cedidos, vinculados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, que tenham filho com idade entre 6 meses e 10 anos e 11 meses, fica assegurado o recebimento de auxílio-educação, como vantagem de natureza indenizatória, nos termos de regulamento próprio aprovado pelo Corpo Deliberativo.” (NR)
“Art. 19-E. Ao servidor efetivo, comissionado e cedido, em exercício no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, fica assegurado o recebimento de auxílio-transporte, como vantagem de natureza indenizatória, nos termos de regulamento próprio aprovado pelo Corpo Deliberativo.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o art. 7º da Lei nº 4.853, de 27 de abril de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
Campo Grande, 10 de maio de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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