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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.100, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre a realização de exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente mulher, por unidades de saúde do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.257 - Edição Extra, de 31 de agosto de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os exames ou procedimentos que induzam a inconsciência total ou parcial realizados em paciente mulher, pelas unidades de saúde, públicas e privadas do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão ser realizados preferencialmente com a presença de um profissional do sexo feminino.

Art. 2º Excetuam-se do disposto no art. 1º desta Lei os atendimentos de urgência e emergência bem como as situações excepcionais de emergência e calamidade pública.

Parágrafo único. Poderão ainda ser impostas restrições ao disposto no art. 1º, em decorrência de cumprimento às normas sanitárias expedidas pela autoridade competente e às normas de biossegurança expedidas pelo estabelecimento de saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de agosto de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado