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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.049, DE 30 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre o Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria.

Publicada no Diário Oficial nº 7.980, de 1º de julho de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria, regido pelas disposições desta Lei, mantidos os programas de incentivos vigentes.

Art. 2º Os benefícios e incentivos fiscais a serem concedidos no Programa Estadual de que trata o art. 1º, constituem instrumentos de política fiscal ou de fomento à industrialização do Estado e à circulação de bens econômicos em seu território, visando a alcançar os seguintes objetivos governamentais:

I - a instalação de novas empresas, a ampliação, a modernização, a reativação ou a relocação das existentes, objetivando a interiorização dos empreendimentos econômicos produtivos e o aproveitamento das potencialidades econômicas regionais;

I - a instalação de novas empresas, a ampliação, a modernização, a reativação ou a relocação das existentes, objetivando a interiorização dos empreendimentos econômicos e o aproveitamento das potencialidades econômicas regionais; (redação dada pela Lei nº 6.005, de 19 de dezembro de 2022)

II - a transformação de produtos primários em produtos industrializados, visando a favorecer a integração e a verticalização das cadeias produtivas e a agregação de valores a esses bens;

III - a diversificação das bases produtiva e circulatória de bens e serviços, com vista a dinamizar a economia e a propiciar a manutenção e a geração de novos empregos estáveis, bem como a melhor distribuição dos bens econômicos, com o consequente aumento generalizado da arrecadação de tributos;

IV - o fornecimento dos meios ao seu alcance para que as empresas locais possam ser mais competitivas no mercado.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS

Art. 3º Aos empreendimentos produtivos, de relevante interesse prioritário ou adicional, social ou fiscal do Estado podem ser concedidos benefícios ou incentivos fiscais, sob determinadas condições expressas:

Art. 3º Aos empreendimentos econômicos, de relevante interesse prioritário ou adicional, social ou fiscal do Estado, podem ser concedidos benefícios ou incentivos fiscais, sob determinadas condições expressas: (redação dada pela Lei nº 6.005, de 19 de dezembro de 2022)

I - por ato do Governador do Estado; (revogado pela Lei nº 6.048, de 26 de abril de 2023)

II - propostos pelo Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-FORTE) e aprovados pelo Governador do Estado;

II - por decisão conjunta dos Secretários de Estado de Fazenda e de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante proposta do Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-FORTE); (redação dada pela Lei nº 6.048, de 26 de abril de 2023)

III - pela Secretaria de Estado de Fazenda, por delegação do Governador do Estado.

III - pela Secretaria de Estado de Fazenda. (redação dada pela Lei nº 6.048, de 26 de abril de 2023)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera-se:

I - empreendimento econômico produtivo de interesse prioritário: aquele direcionado para a atividade econômica de industrialização de produtos:

I - empreendimento econômico de interesse prioritário: aquele direcionado à atividade econômica relevante para o desenvolvimento econômico e social do Estado: (redação dada pela Lei nº 6.005, de 19 de dezembro de 2022)

a) pioneiro ou inovador na economia local, capaz de gerar novas oportunidades mercadológicas e de desencadear o surgimento de outras unidades produtivas, localizado preferencialmente no interior do Estado e que fabrique ou venha a fabricar produto sem similar no mercado local ou neste existente em quantidade insuficiente;

b) que promova o processamento ou o aproveitamento integral ou acentuado, da matéria-prima preferentemente local, inclusive dos subprodutos resultantes da industrialização, bem como, em sendo o caso, o reaproveitamento dos resíduos industriais;

II - empreendimento econômico produtivo de interesse adicional: aquele que, mediante recursos financeiros privados, a cargo do empreendedor, esteja voltado para a realização de investimentos de relevante interesse do Estado, assim definido por ato do Governador;
II - empreendimento econômico de interesse adicional: aquele que esteja voltado à realização de investimentos de relevante interesse do Estado; (redação dada pela Lei nº 6.005, de 19 de dezembro de 2022)

II - empreendimento econômico produtivo de interesse adicional: aquele que, mediante recursos financeiros privados, a cargo do empreendedor, esteja voltado à realização de investimentos de relevante interesse do Estado, assim definidos pelo Secretário de Estado de Fazenda e, para efeito de incentivos ou de benefícios fiscais cuja proposta compete ao Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), pelos Secretários de Estado de Fazenda e de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação; (redação dada pela Lei nº 6.048, de 26 de abril de 2023)

III - industrialização: a operação ou o processo modificativo da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade de um determinado produto ou de seu aperfeiçoamento para o consumo, segundo as regras do art. 88, III, a a e, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado.

Art. 4º No caso de industrialização de produtos, o benefício ou o incentivo pode ter como base de cálculo o saldo devedor do ICMS, apurado em determinado período, mediante dedução do valor do benefício ou do incentivo do saldo devedor.

§ 1º Para os efeitos do caput:

I - saldo devedor do ICMS é o valor resultante da escrituração regular dos débitos e dos créditos de natureza fiscal, na forma da lei e do regulamento, relativamente às operações com os produtos exclusivamente industrializados pela empresa, na etapa ou no processo industrial que tenha sido objeto de aprovação pelo Estado, observado o disposto no inciso II;

II - no cálculo do benefício ou do incentivo é vedada a inclusão ou a consideração dos valores correspondentes às operações antecedentes daquelas ou subsequentes àquelas realizadas pela empresa com os produtos resultantes da industrialização beneficiada ou incentivada, ficando consequentemente excluídos da apuração do imposto os valores correspondentes.

II - no cálculo do benefício ou do incentivo é vedada a inclusão ou a consideração dos valores correspondentes às operações subsequentes àquelas realizadas pela empresa incentivada, ficando consequentemente excluídos da base de cálculo do benefício ou do incentivo fiscal os valores correspondentes a essas operações. (redação dada pela Lei nº 6.005, de 19 de dezembro de 2022)

§ 2º As restrições dispostas no inciso II do § 1º deste artigo, relativas à substituição tributária, podem deixar de ser aplicadas, mediante autorização governamental solicitada pela Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que o valor do ICMS incidente sobre as operações antecedentes, com as matérias-primas in natura empregadas nos respectivos processos industriais, pode ser considerado ou desconsiderado, parcial ou totalmente, no cálculo do valor do benefício ou do incentivo da empresa.

§ 2º A aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto nas operações de que decorra a entrada de matérias-primas, insumos ou mercadorias, não prejudica nem interfere na apuração do benefício ou do incentivo fiscal aplicável às operações relativas à saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes de sua industrialização. (redação dada pela Lei nº 6.005, de 19 de dezembro de 2022)

§ 3º O empreendimento econômico incentivado pode ser dispensado do pagamento do ICMS antes diferido nos casos em que a saída subsequente seja incentivada com base nesta lei ou em outras situações previstas em regulamento, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 6.005, de 19 de dezembro de 2022)

Art. 5º Nos casos de que trata o art. 4º, a concessão do benefício ou do incentivo deve observar os percentuais e os prazos propostos pelo MS-FORTE, limitados:

I - ao percentual de 67% (sessenta e sete por cento) do ICMS devido e apurado nos termos daquele artigo;

II - ao prazo de quinze anos, desde que observados os deveres jurídicos e solvidas as obrigações tributárias, tanto de natureza principal quanto acessórias, bem como mantidas as condições do empreendimento aprovado.

II - ao prazo limite estabelecido por lei complementar federal ou por convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde que observados os deveres jurídicos e solvidas as obrigações tributárias, tanto principal quanto acessórias, e mantidas as condições e as obrigações socioeconômicas do empreendimento aprovado. (redação dada pela Lei nº 6.005, de 19 de dezembro de 2022)

Art. 5º-A. Observados os termos dos atos concessivos vigentes e convalidados pelo CONFAZ, e as disposições da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 2017, podem ser concedidos os benefícios ou os incentivos fiscais de que trata este artigo em percentual superior ao limite previsto no inciso I do caput do art. 5º desta Lei, mediante a utilização de percentuais adicionais. (acrescentado pela Lei nº 6.005, de 19 de dezembro de 2022)

Art. 6º Observadas as regras do art. 5º e sem prejuízo de outros fatores de avaliação dos empreendimentos econômico-produtivos, na fixação do quantitativo do benefício ou do incentivo e do prazo de sua duração deve-se observar a preferência pela instalação e operatividade de unidades produtivas em:

I - municípios do interior com escassa ou nenhuma industrialização de produtos ou de oferta de empregos, considerando, necessariamente, os fatores relativos à cadeia produtiva regional;

II - zonas periféricas das maiores cidades do Estado, nos casos de micro, pequenos e médios empreendimentos produtivos que não possam ser instalados nos municípios referidos no inciso I;

III - núcleos industriais específicos nos demais casos, exceto na hipótese em que a instalação em outro local seja efetivamente mais adequada ou vantajosa, sem interferência negativa no meio ambiente ou no bem-estar da população circunvizinha da unidade industrial.

Parágrafo único. Os fatores de avaliação podem ser objeto de pontuação positiva e negativa, incluindo ou não tratamento diferenciado ou favorecido para determinados empreendimentos econômico-produtivos de natureza industrial.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Poder Executivo pode regulamentar e disciplinar complementar ou suplementarmente as disposições desta Lei, para concretizar o atingimento dos objetivos governamentais nela previstos.

Art. 7º-A. Fica convalidada a utilização do benefício ou do incentivo fiscal previsto nesta Lei, ocorrida até 31 de dezembro de 2018, quanto aos acréscimos a que se refere o art. 11 do Decreto nº 13.606, de 25 de abril de 2013, por empresas que, não obstante beneficiárias de benefícios ou de incentivos fiscais previstos nesta Lei, não dispunham de concessão específica para a fruição dos referidos acréscimos. (acrescentado pela Lei nº 5.530, de 10 de junho de 2020)

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo é condicionada a que as empresas comprovem que, no respectivo período, estavam enquadradas na classificação de selo verde ambiental, certificado pelo Serviço Nacional da Indústria (SENAI). (acrescentado pela Lei nº 5.530, de 10 de junho de 2020)

Art. 8º Os benefícios ou incentivos atribuídos pelo Estado, nos termos desta Lei, podem ser suspensos ou cancelados a qualquer tempo, nas hipóteses de descumprimento das condições estabelecidas para a respectiva fruição, bem como das obrigações tributárias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de junho de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo



LEI 4.049 MS-FORTE INDÚSTRIA.doc