O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A tabela a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual), no que se refere às taxas de serviços estaduais e de poder de polícia relativas à segurança pública, passa a vigorar na forma do Anexo Único da Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001:
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a) 15% (quinze por cento) para emissão de 1ª via da carteira de identidade (item 06.02.a);
b) 5% (cinco por cento) para emissão de 2ª via da carteira de identidade (item 06.02.b).
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§ 3º Fica o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública autorizado a isentar de pagamento da taxa da 1ª via, as carteiras de identidade fornecidas em ações e ou mutirões de cidadania e inclusão social. ”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de julho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |