(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.712, DE 16 DE JULHO DE 2009.

Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999.

Publicada no Diário Oficial nº 7.502, de 17 de julho de 2009.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A tabela a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual), no que se refere às taxas de serviços estaduais e de poder de polícia relativas à segurança pública, passa a vigorar na forma do Anexo Único da Lei nº 2.212, de 1º de fevereiro de 2001:

.....................................................

a) 15% (quinze por cento) para emissão de 1ª via da carteira de identidade (item 06.02.a);

b) 5% (cinco por cento) para emissão de 2ª via da carteira de identidade (item 06.02.b).

....................................................

§ 3º Fica o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública autorizado a isentar de pagamento da taxa da 1ª via, as carteiras de identidade fornecidas em ações e ou mutirões de cidadania e inclusão social. ”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de julho de 2009.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI 3.712 - Carteira de identidade.doc