O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual da Água, que deverá ser comemorada, anualmente, de 16 a 22 de março - Dia Mundial da Água.
Art. 2º A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos no Estado.
Art. 3º A Semana Estadual da Água tem como objetivos primordiais, dentre outros:
I - estimular a disseminação de informações sobre as fontes de recursos hídricos disponíveis mundialmente, nacionalmente, e regionalmente;
II - conscientizar a sociedade sobre a importância do uso racional da água, e a limitação de disponibilidade desse recurso natural;
III - receber, apresentar, discutir e premiar iniciativas, projetos e/ou ações inovadoras envolvendo o uso racional da água, modelos de reaproveitamento, purificação, universalização do acesso à água potável, e outros que tenham sido ou possam vir a ser desenvolvidos no Estado.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover, na Semana Estadual da Água, a intensificação e a reunião de atividades diversificadas, visando à promoção do tema, como palestras, cursos, fóruns de discussões, campanhas de conscientização e outras atividades correlatas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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