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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.819, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

Dispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico, em veículos oficiais de atendimento público de emergência para o tráfego nas praças de pedágio existentes na malha rodoviária do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.122, de 10 de março de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será instalada, nos veículos oficiais de atendimento público de emergência do Estado de Mato Grosso do Sul, a etiqueta eletrônica responsável pela leitura e gravação de dados para o tráfego nas praças de pedágio existentes na malha rodoviária do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Conforme a Resolução nº 3.916, de 18 de outubro de 2012, expedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), os veículos oficiais de atendimento público de emergência são isentos do pagamento da tarifa de pedágio no âmbito das rodovias federais concedidas.

Art. 2º Os veículos agraciados na presente Lei deverão ser cadastrados previamente pelos órgãos públicos perante as concessionárias das rodovias por onde necessitam transitar, para que possa ser emitido documento que indique o cadastramento do veículo.

Art. 3º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de março de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado