O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.149, de 27 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...........................................
Parágrafo único. ..............................:
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XVII - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como a orientação e a consolidação dos registros contábeis de competência dos demais Poderes;
XVIII - a prestação de informações de natureza contábil e de outros atos relativos à administração financeira, na área de sua competência;
XIX - a orientação quanto à observância dos princípios fundamentais da administração estadual e, em particular, dos atos relativos à contabilidade aplicada ao setor público;
XX - a preparação de minutas de atos relativos à contabilidade, a serem expedidos pelo Secretário de Estado da Fazenda;
XXI - a elaboração de instrumentos de procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração estadual, promovendo a sistematização e a padronização da escrituração contábil;
XXII - a consolidação das demonstrações contábeis, elaboradas pelas unidades gestoras, e dos relatórios destinados a compor as Contas Anuais de Governo (Balanço Consolidado);
XXIII - a orientação quanto aos procedimentos a serem realizados para encerramento do exercício, e consolidação dos demonstrativos, balancetes e dos balanços elaborados pelos contadores das unidades gestoras;
XXIV - a elaboração de relatórios, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, providenciando sua publicação no Diário Oficial do Estado; a extração e o fornecimento de demonstrativos e de relatórios orçamentários, financeiros e contábeis solicitados por órgãos e por instituições diversas; a elaboração e a análise de demonstrativos de acompanhamento do cumprimento dos limites constitucionais e legais, e o acompanhamento necessário à operação do sistema de informações gerenciais;
XXV - a validação de cadastros de fornecedores, solicitados pelas unidades gestoras, bem como a solicitação de acesso ao Sistema de Planejamento e Finanças (SPF).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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