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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.238, DE 19 DE JULHO DE 2018.

Acrescenta incisos ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.149, de 27 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a reorganização da carreira Atividade de Apoio Fazendário, integrada por cargos efetivos do Grupo Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.

Publicada no Diário Oficial nº 9.701, de 20 de julho de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.149, de 27 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 1º ...........................................

Parágrafo único. ..............................:

........................................................

XVII - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como a orientação e a consolidação dos registros contábeis de competência dos demais Poderes;

XVIII - a prestação de informações de natureza contábil e de outros atos relativos à administração financeira, na área de sua competência;

XIX - a orientação quanto à observância dos princípios fundamentais da administração estadual e, em particular, dos atos relativos à contabilidade aplicada ao setor público;

XX - a preparação de minutas de atos relativos à contabilidade, a serem expedidos pelo Secretário de Estado da Fazenda;

XXI - a elaboração de instrumentos de procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração estadual, promovendo a sistematização e a padronização da escrituração contábil;

XXII - a consolidação das demonstrações contábeis, elaboradas pelas unidades gestoras, e dos relatórios destinados a compor as Contas Anuais de Governo (Balanço Consolidado);

XXIII - a orientação quanto aos procedimentos a serem realizados para encerramento do exercício, e consolidação dos demonstrativos, balancetes e dos balanços elaborados pelos contadores das unidades gestoras;

XXIV - a elaboração de relatórios, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, providenciando sua publicação no Diário Oficial do Estado; a extração e o fornecimento de demonstrativos e de relatórios orçamentários, financeiros e contábeis solicitados por órgãos e por instituições diversas; a elaboração e a análise de demonstrativos de acompanhamento do cumprimento dos limites constitucionais e legais, e o acompanhamento necessário à operação do sistema de informações gerenciais;

XXV - a validação de cadastros de fornecedores, solicitados pelas unidades gestoras, bem como a solicitação de acesso ao Sistema de Planejamento e Finanças (SPF).” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de julho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado