O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que vendem cigarros e
congêneres são obrigados a expor, em local visível, cartaz ou
placa alertando sobre os males advindos da prática do tabagismo.
Art. 2º A Secretaria Estadual de Saúde se incumbirá da confecção,
distribuição e fiscalização das peças publicitárias que adotarão a
frase: O Fumo e prejudicial a Saúde.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a
conta do orçamento próprio da Secretaria que menciona.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de dezembro de 1988 |