A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam autorizados os estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio da rede pública e privada do Estado de Mato Grosso do Sul a instalar sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externas e internas de suas dependências.
§ 1º O sistema de monitoramento de que trata o caput destina-se exclusivamente à prevenção e à apuração da autoria de atos criminosos ou nocivos à segurança da comunidade escolar e à preservação do patrimônio da escola.
§ 2º O sistema de segurança deverá contar com câmeras instaladas de modo a permitir o amplo monitoramento das áreas de circulação internas e externas do estabelecimento.
§ 3º As imagens capturadas pelo sistema de câmeras deverão ser ininterruptamente gravadas e armazenadas por período não inferior a 180 dias.
Art. 2º As câmeras devem ser instaladas de modo a preservar a privacidade dos alunos e funcionários dos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único. É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual, bem como em salas de aula, salas de professores e outros ambientes de acesso e uso restrito na escola.
Art. 3° É obrigatória a afixação nas escolas de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.
Art. 4º As imagens armazenadas pelo sistema de que trata esta Lei são de responsabilidade da direção da escola e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial.
§ 1º Poderá à Secretaria Estado de Justiça e Segurança Pública providenciar a integração entre o sistema de segurança de que trata o artigo 1o desta Lei e o sistema do Centro Integrado de Operações de Segurança - CIOPS - visando possibilitar um monitoramento direto pelos órgãos de segurança pública.
§ 2º Nos Municípios nos quais não haja Centro Integrado de Operações de Segurança -CIOPS - poderá ser disponibilizado o monitoramento direto pela unidade da Polícia Militar ou da Polícia Civil local.
Art. 5º Terão prioridade na instalação do sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo os estabelecimentos de ensino localizados nas áreas de maior índice de violência.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis infratores as sanções legais cabíveis, de acordo com a regulamentação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 11 de agosto de 2010.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |