O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as empresas elencadas no artigo 5º da presente lei,
deverão obrigatoriamente realizar auditorias ambientais periódicas,
com intervalo máximo de 03 (três) anos.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, denomina-se auditoria ambiental, a
realização de avaliações e estudos destinados a determinar:
I - Os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação
ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
II - As condições de operação e de manutenção dos equipamentos e
sistemas de controles de poluição;
III - As medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e
proteger a saúde humana;
IV - A capacidade dos responsáveis pela operação e manutenção dos
sistemas, instalações e equipamentos de proteção ao meio ambiente e
da saúde dos trabalhadores.
Art. 3º O Conselho Estadual de Controle Ambiental-CECA, observados os
poderes e atribuições que lhe foram conferidos pela Lei nº. 1.067, de
05 de julho de 1990, determinará, quando necessário, a realização de
auditorias ambientais ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos
específicos.
Parágrafo único. as auditorias ambientais serão realizadas por
entidades de comprovada capacitação técnica, reconhecida pelo
Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, e às expensas das
Empresas elencadas no artigo 5º da presente Lei.
Art. 4º A omissão ou sonegação de informações relevantes por parte
das entidades responsáveis pelas auditorias, resultarão no seu
descredenciamento e na responsabilização pelos danos ou prejuízos que
tais atos porventura causem ao Estado.
Art. 5º As empresas abaixo, dentre outras, em razão de seu elevado
potencial poluidor, deverão realizar auditorias ambientais nos prazos
previstos no artigo 1º desta lei:
a) Gasodutos;
b) Empresas distribuidoras de petróleo e seus derivados;
c) As instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxica e
perigosas;
d) As instalações de processamento e de disposição final de resíduos
tóxicos ou perigosos;
e) As unidades de geração de energia elétrica, a partir de fontes
térmicas e radioativas;
f) As instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de
esgotos domésticos;
g) As indústrias siderúrgicas;
h) As agroindústrias;
i) As usinas de álcool;
j) Os curtumes e assemelhados;
l) Os abatedouros de gados;
m) As instalações de processamento e produção de carvão vegetal;
n) Indústrias de produção de cimento.
Art. 6º O Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA nos termos
da competência que lhe é atribuída pela Lei nº. 1.067, de 05 de julho
de 1990, definirá as dimensões e características das instalações
relacionadas no artigo anterior, que poderão ser dispensadas da
realização de auditorias periódicas, em função de seus pequeno porte
ou de seu reduzido potencial poluidor.
Art. 7º as diretrizes para a realização das auditorias deverão
incluir, entre outras, avaliações relacionadas aos seguintes
aspectos:
a) Dinâmica dos processos operacionais do empreendimento, com manejo
de seus produtos parciais, finais e dos resíduos em geral;
b) Impacto sobre o meio ambiente provocados pelas atividades
operacionais;
c) Avaliação de riscos de acidentes e dos planos de contingência para
evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área
de influência, quando necessário;
d) Alternativa tecnológicas disponíveis inclusive de processo
industrial e sistemas de monitoramento contínuo, para a redução dos
níveis de emissão de poluentes;
e) A saúde dos trabalhadores e da população vizinha.
Parágrafo único. A análise dos impactos ambientais acima mencionados.
provocados pelas atividades operacionais, deverá ser feita através da
identificação, previsão e interpretação dos prováveis impactos
positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos e a médio
prazo, temporários e permanentes, bem como seu grau de
reversibilidade e propriedades cumulativas.
Art. 8º Todos os documentos relacionados com as auditorias ambientais
serão acessíveis à consulta pública, preservado o sigilo industrial.
Parágrafo único. Os resultados obtidos com árealização das auditorias ambientais serão submetidos ao controle e aprovação pelo Conselho ááEstadual de Controle Ambiental e, pós, encaminhados ao órgão governamental competente, que deverá publicá-los em periódico de circulação estadual, sob o título "RELATORIO DE AUDITORIA áAMBIENTAL", informando inda sobre o local onde o mesmo poderá ser consultado.
Art. 9º A realização das auditorias ambientais não eximirá as
atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou causadoras de
degradação ambiental, do atendimento a outros preceitos legais.
Art. 10 a presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa
dias), a contar da data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de julho de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |