O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a revisão salarial geral dos servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, integrantes da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, no percentual de 5% (cinco por cento), calculada sobre o vencimento-base ou subsídio das respectivas categorias funcionais.
Parágrafo único. O reajuste geral, de que trata o caput não se aplica ao vencimento-base das categorias funcionais da carreira Profissional de Educação Básica e dos cargos de Especialista de Educação e de Professor Leigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.
Campo Grande, 31 de março de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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