O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 192 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 192. Quando o servidor se filiar ao Plano de Saúde organizado para a categoria, mediante contribuição, o órgão ou a entidade de lotação participará com uma contribuição paritária, limitada a três por cento da remuneração que servir de base de cálculo da contribuição para a previdência social.
§ 1º A contribuição do órgão ou da entidade de que trata o caput deste artigo observará as datas e os limites percentuais estabelecidos abaixo:
......................................................
VI - a partir de dezembro de 2019, 4,90%;
VII - a partir de dezembro de 2020, 5,05%;
VIII - a partir de dezembro de 2021, 5,20%;
IX - a partir de dezembro de 2022, 5,25%.
§ 2º O aumento escalonado da contribuição do órgão ou da entidade de que trata o § 1º deste artigo se aplica, somente, quando o servidor se filiar ao Plano de Saúde organizado para a categoria, que garante adesão a todos os servidores públicos, independentemente, da categoria funcional a qual estes estejam vinculados.
§ 3º Quando se tratar de plano de saúde com adesão restritiva, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 192 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, fica renumerado para § 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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