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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.477, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao art. 192 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº10.055, de 20 de dezembro de 2019, páginas 22 e 23.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 192 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 192. Quando o servidor se filiar ao Plano de Saúde organizado para a categoria, mediante contribuição, o órgão ou a entidade de lotação participará com uma contribuição paritária, limitada a três por cento da remuneração que servir de base de cálculo da contribuição para a previdência social.

§ 1º A contribuição do órgão ou da entidade de que trata o caput deste artigo observará as datas e os limites percentuais estabelecidos abaixo:

......................................................

VI - a partir de dezembro de 2019, 4,90%;

VII - a partir de dezembro de 2020, 5,05%;

VIII - a partir de dezembro de 2021, 5,20%;

IX - a partir de dezembro de 2022, 5,25%.

§ 2º O aumento escalonado da contribuição do órgão ou da entidade de que trata o § 1º deste artigo se aplica, somente, quando o servidor se filiar ao Plano de Saúde organizado para a categoria, que garante adesão a todos os servidores públicos, independentemente, da categoria funcional a qual estes estejam vinculados.

§ 3º Quando se tratar de plano de saúde com adesão restritiva, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.” (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 192 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, fica renumerado para § 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado