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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 803, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987.

Dispõe sobre a incorporação do abono concedido pela Lei nº 760, de
05 de outubro de 1987, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.213, de 16 de dezembro de 1.987.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incorporado ao vencimento base dos servidores da
Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul o abono
concedido pela Lei nº 760, de 05 de outubro de 1987.

Art. 2º - A incorporação a que se refere o artigo anterior estende-
se aos valores dos proventos dos inativos da Assembléia
Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º - as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1988,
revogadas as disposições em contrário.



Campo Grande, 15 de dezembro de 1.987.



MARCELO MIRANDA SOARES
Governador



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