O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incorporado ao vencimento base dos servidores da
Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul o abono
concedido pela Lei nº 760, de 05 de outubro de 1987.
Art. 2º - A incorporação a que se refere o artigo anterior estende-
se aos valores dos proventos dos inativos da Assembléia
Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º - as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1988,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de dezembro de 1.987.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |