A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de todo e qualquer aparelho sonoro no interior dos veículos de transporte intermunicipal no Estado do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Os aparelhos sonoros somente poderão ser utilizados com fone de ouvido.
Art. 2º A desobediência acarretará:
I - advertência;
II - retenção do aparelho até a retirada do infrator do veículo, com aplicação de multa entre 1 a 10 UFERMS;
Art. 3º No interior dos veículos de transporte intermunicipal, em local visível, deve ser afixado placa ou cartaz com os seguintes dizeres:
"É PROIBIDO UTILIZAR NO ÔNIBUS APARELHOS SONOROS DO TIPO RÁDIOS, CELULARES, WALKMANS, DISKMANS, IPODS, MP3, MP4 E SIMILARES SEM FONE DE OUVIDO.
- USE FONE DE OUVIDO. O INFRATOR FICA SUJEITA AS PENAS DESTA LEI - Lei Estadual nº "
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de julho de 2014.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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