O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Cria o Programa Empresa Amiga da Educação, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem e a participarem da melhoria da qualidade do ensino da Rede Pública Estadual e da Municipal.
Parágrafo único. A participação de que trata o caput deste artigo dar-se-á sob a forma de doações de materiais e da realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem a beneficiar o ensino nas escolas municipais e estaduais.
Art. 2º As pessoas jurídicas que participarem do Programa poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.
Art. 3º O Poder Público não terá qualquer ônus e não concederá quaisquer prerrogativas às empresas participantes, além das previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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