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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.865, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

Aprova as tabelas de subsídio dos servidores integrantes das categorias funcionais das Carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

Publicada no Diário Oficial nº 7.676, de 1º de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Os subsídios dos servidores integrantes das categorias funcionais das Carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, passam a corresponder ao estabelecido nas Tabelas constantes do Anexo I desta Lei, com a aplicação da revisão geral concedida no exercício de 2010 e com os reajustes setoriais, a título de correção de distorções e de restabelecimento do equilíbrio entre o subsídio e as atribuições e responsabilidades que o cargo exige, da seguinte forma:

I - Anexo I - subsídio das Categorias Funcionais das Carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar:

a) Tabela A - subsídio dos militares estaduais remunerados com base na Tabela I do Anexo I da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008;

b) Tabela B - subsídio dos militares estaduais remunerados com base na Tabela II do Anexo I da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008;

c) Tabela C - Ajuda de Custo, vantagem pecuniária de natureza indenizatória concedida com base no Anexo II da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008;

d) Tabela D - Alunos PM e BM, subsídio dos militares estaduais remunerados com base no Anexo III da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008.

Art. 2º Ficam aprovadas as Tabelas constantes dos Anexos II, III e IV, correspondentes aos exercícios de 2011 a 2013, respectivamente, a título de correção de distorção salarial.

§ 1º As Tabelas A dos Anexos desta Lei referem-se aos militares estaduais ativos, inativos ou pensionistas, de que trata o inciso I do art. 25 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008.

§ 2º As Tabelas B dos Anexos desta Lei referem-se aos militares estaduais ativos, inativos ou pensionistas, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008.

§ 3º A revisão salarial geral anual será aplicada sobre os valores estabelecidos nas tabelas de que trata o caput, sempre nas respectivas datas-base.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2010.

Campo Grande, 31 de março de 2010.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

ANEXOS DA LEI 3.865.doc



LEI 3.865 APROVA AS TABELAS DA PM E DO BM.doc