O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o anexo IV e a Tabela V, do Anexo VI do Plano de Cargos da Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998, na forma prevista nos Anexos I e II, desta Lei.
Art. 2º O Presidente do Tribunal de Contas procederá no prazo de até 90 (noventa) dias, conforme a disponibilidade financeira do Órgão, o necessário apostilamento, modificações e alterações para o devido enquadramento dos servidores, atendendo as disposições desta Lei.
§ 1º Para efeito do enquadramento, será levado em conta o tempo de efetivo exercício no cargo em que se encontrar o servidor, sendo de 2 (dois) anos o interstício temporal entre cada referência, guardando correlação com o grupo, cargos e símbolos constantes no anexo I desta Lei, iniciando-se pela referência mais baixa.
§ 2º O tempo de serviço para efeito do enquadramento na referência, será computado somente em períodos inteiros definidos no parágrafo anterior, devendo a sobra de tempo fracionado ser cumulado até que complete novo biênio, quando o servidor fará jus a nova progressão.
§ 3º Aplica-se aos servidores inativos para efeito do enquadramento a que se refere essa Lei, a regra contida neste artigo.
Art. 3º Para efeito da carreira, o servidor efetivo será elevado para a referência imediatamente superior a cada dois anos, independente de requerimento, a partir do mês subseqüente ao que completar o biênio de tempo de serviço no cargo.
Parágrafo único. O tempo de serviço para a verificação do interstício de que trata este artigo, será apurado em número de dias considerando-se 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias como um ano.
Art. 4º Se verificada, na aplicação desta Lei a ocorrência de remuneração a menor daquela a que o servidor estiver efetivamente percebendo, a diferença apurada será paga a título de vantagem pessoal.
Parágrafo único. A vantagem pessoal advinda da previsão do caput será absorvida pela remuneração do servidor sempre que ocorrer reajuste, concessão ou reposição de valores a qualquer título, seja aos servidores em geral ou em função de sua progressão funcional.
Art. 5º As quotas de produtividade a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 2.632, de 23 de junho de 2003, fica alterada em sua concessão mensal em quotas mensais variáveis de 300 (trezentas) quotas pelo efetivo exercício do cargo, até o máximo de 400 (quatrocentas) quotas, obedecendo critério estabelecido em regulamento próprio para sua concessão.
Art. 6º Em obediência a determinação estabelecida no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, fixa-se a data-base de revisão geral anual da remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul para o mês de maio.
Art. 7º Fica incorporado, somando-se aos padrões de vencimento a que se referem os artigos 35, 37 e 38 da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1.993, estabelecidos no anexo VI, tabelas I, II e III da Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998 e Anexo II desta Lei, o abono concedido pela Lei nº 1.841, de 6 de abril de 1998, cujos efeitos financeiros terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1.965, de 28 de junho de 1999.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I DA LEI Nº 2.938, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.
Plano de Cargos - Enquadramento
Grupo Ocupacional V
Auditoria e Controle
Auditor de Controle Externo - Código TCAC-510
Especialização | Classe e Referência |
Bacharel em Ciências Jurídicas | F 38 - 39 - 40
E 35 - 36 - 37
D 32 - 33 - 34
C 29 - 30 - 31
B 26 - 27 - 28
A 23 - 24 - 25 |
Bacharel em Ciências Administrativas | F 38 - 39 - 40
E 35 - 36 - 37
D 32 - 33 - 34
C 29 - 30 - 31
B 26 - 27 - 28
A 23 - 24 - 25 |
Bacharel em Ciências Econômicas | F 38 - 39 - 40
E 35 - 36 - 37
D 32 - 33 - 34
C 29 - 30 - 31
B 26 - 27 - 28
A 23 - 24 - 25 |
Bacharel em Ciências Contábeis | F 38 - 39 - 40
E 35 - 36 - 37
D 32 - 33 - 34
C 29 - 30 - 31
B 26 - 27 - 28
A 23 - 24 - 25 |
Bacharel em Engenharia ou Arquitetura | F 38 - 39 - 40
E 35 - 36 - 37
D 32 - 33 - 34
C 29 - 30 - 31
B 26 - 27 - 28
A 23 - 24 - 25 |
Técnico em Auditoria Externa - TCAC - 520
EspecializaçãoClasse e Referência
Técnico em Contabilidade | F 28 - 29 - 30
E 25 - 26 - 27
D 22 - 23 - 24
C 19 - 20 - 21
B 16 - 17 - 18
A 13 - 14 - 15 |
Grupo Ocupacional VI
Técnico de Nível Superior
Código | Nome do Cargo | Classe e Referência |
TCNS - 610 | Bibliotecário | F 29 - 30 - 31
E 26 - 27 - 28
D 23 - 24 - 25
C 20 - 21 - 22
B 17 - 18 - 19
A 14 - 15 - 16 |
TCNS - 620 | Técnico de Nível Superior | F 29 - 30 - 31
E 26 - 27 - 28
D 23 - 24 - 25
C 20 - 21 - 22
B 17 - 18 - 19
A 14 - 15 - 16 |
Grupo Ocupacional VII
Apoio Operacional e Administrativo
Código | Nome do Cargo | Classe e Referência |
TCAD - 710 | Assistente de Apoio Técnico | F 22 - 23 - 24
E 19 - 20 - 21
D 16 - 17 - 18
C 13 - 14 - 15
B 10 - 11 - 12
A 07 - 08 - 09 |
TCAD - 720 | Técnico de Reprodução | F 22 - 23 - 24
E 19 - 20 - 21
D 16 - 17 - 18
C 13 - 14 - 15
B 10 - 11 - 12
A 07 - 08 - 09 |
TCAD - 730 | Auxiliar de Saúde e Prevenção | F 22 - 23 - 24
E 19 - 20 - 21
D 16 - 17 - 18
C 13 - 14 - 15
B 10 - 11 - 12
A 07 - 08 - 09 |
TCAD - 740 | Operador de Telex | F 22 - 23 - 24
E 19 - 20 - 21
D 16 - 17 - 18
C 13 - 14 - 15
B 10 - 11 - 12
A 07 - 08 - 09 |
Grupo Ocupacional VIII
Serviços Auxiliares
Código | Nome do Cargo | Classe e Referência |
TCSA - 810 | Auxiliar de Apoio | F 16 - 17 - 18
E 13 - 14 - 15
D 10 - 11 - 12
C 07 - 08 - 09
B 04 - 05 - 06
A 01 - 02 - 03 |
TCSA - 820 | Agente de Serviços Gerais | F 16 - 17 - 18
E 13 - 14 - 15
D 10 - 11 - 12
C 07 - 08 - 09
B 04 - 05 - 06
A 01 - 02 - 03 |
TCSA - 830 | Motorista | F 16 - 17 - 18
E 13 - 14 - 15
D 10 - 11 - 12
C 07 - 08 - 09
B 04 - 05 - 06
A 01 - 02 - 03 |
ANEXO II DA LEI Nº 2.938, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004. (valores reajustados em 6% pela Lei nº 3.674, de 15 de maio de 2009)Cargos de Provimento Efetivo
Grupos Ocupacionais V, VI, VII e VIII
Escala de padrões de vencimentos
Referência
| Venc. mensal
| Referência
| Venc. mensal
|
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
| 260,00
268,00
276,00
285,00
294,00
303,00
307,00
317,00
325,00
336,00
353,00
370,00
387,00
406,00
415,00
426,00
445,00
460,00
482,00
510,00
| 21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
| 527,00
549,00
566,00
583,00
600,00
616,00
633,00
672,00
700,00
728,00
756,00
786,24
817,68
850,39
884,41
919,78
956,58
1.004,41
1.044,58
1.086,37
|
|