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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.992, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 2.257, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre as diretrizes do licenciamento ambiental, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.849, de 17 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.257, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com alterações e acréscimos que especifica, com a seguinte redação:

“Art. 2º ...........................:

……………………….…....….

IV - Comunicado de Atividade: instrumento de licenciamento ambiental simplificado que, protocolado no órgão ambiental, autoriza seu detentor, a instalar e operar atividades e empreendimentos com pequeno potencial de impacto ambiental, de acordo com regulamento próprio.” (NR)

“Art. 3º ..............................:

.............................................

§ 1º Para a ampliação dos empreendimentos ou atividades sujeitos a LP, LI e LO, deverá o empreendedor solicitar ao órgão ambiental competente o Termo de Referência para Licença de Instalação (LI) referente à parte do empreendimento a ser ampliada.

§ 2° O Termo de Referência deverá levar em conta os efeitos cumulativos e/ou sinérgicos totais do empreendimento ou atividade, bem como, a área total a ser ocupada após a ampliação.

§ 3º Os efeitos cumulativos e ou sinérgicos ou a somatória total de área ocupada pelo empreendimento ou atividade determinará o tipo de estudo ambiental exigível ao licenciamento.

§ 4° Mediante justificativa técnica apresentada pelo empreendedor e aprovada pelo órgão ambiental competente, o estudo ambiental de que trata o § 3º deste artigo, poderá ser substituído por de menor relevância.” (NR)

“Art. 4º ..............................:

............................................;

III - solicitação de esclarecimentos e complementações, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo, quando couber, haver a reiteração da mesma, caso os esclarecimentos e complementações não sejam considerados satisfatórios;

...................................” (NR)

Art. 6º................................:

I - procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental;

...................................” (NR)

“Art. 10. ............................:

...........................................;

IV - o prazo de validade da Autorização Ambiental deverá ser, no mínimo, o estabelecido no cronograma de execução da atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos.

§ 1º As Licenças Prévia e de Instalação e a Autorização Ambiental poderão ser renovadas, uma única vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, devendo a renovação ser requerida, pelo empreendedor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

§ 2º A Licença de Operação poderá ser renovada mediante requerimento do empreendedor com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

§ 3º O órgão ambiental competente, na renovação da Licença de Operação e da Autorização Ambiental, mediante decisão motivada, poderá aumentar ou diminuir o prazo de validade anteriormente concedido, após a avaliação do desempenho ambiental do empreendimento ou da atividade, respeitados os limites estabelecidos nos incisos III e IV do caput.

§ 4º O requerimento de renovação de licença ou de autorização ambiental protocolado em prazo inferior ao determinado nos §§ 1º e 2º deste artigo será regularmente processado podendo, entretanto, ensejar a paralisação da atividade, sob pena de multa e de embargo, caso a renovação não ocorra antes do efetivo vencimento da licença ou da autorização a ser renovada.” (NR)

“Art. 10-A. As atividades que possam se prolongar no tempo, a exemplo da Pesca Comercial, Planos de Manejo Florestal Sustentável e dos Projetos de Pesquisa de recursos naturais serão ambientalmente licenciados mediante Autorização Ambiental com validade igual ao estabelecido no cronograma de execução da atividade ou em regulamentos específicos.

§ 1º Nos casos indicados no caput, serão admitidas tantas renovações quantas forem necessárias à conclusão do projeto, tratando-se de exceção ao que disciplina o inciso IV do art. 10 desta Lei.

§ 2º A renovação se dará mediante a apresentação e a aprovação pelo órgão ambiental, de justificativa técnica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento da autorização a ser renovada, ficando a mesma, automaticamente prorrogada, até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.” (NR)

“Art. 10-B. As Licenças de Operação e as Autorizações Ambientais poderão ter sua validade suspensa, pelo prazo de até doze (12) meses, por iniciativa de seu titular e mediante justificativa técnica aprovada por meio de Portaria do órgão licenciador, publicada no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. As rotinas do pedido, da concessão e da retomada da atividade objeto do licenciamento serão estabelecidas em Resolução da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia.” (NR)

“Art. 11. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle, suspender ou cancelar licença ou autorização expedida, quando ocorrer:

...................................” (NR)

“Art. 13. Débito decorrente de multa ambiental transitada em julgado na esfera administrativa e não paga no prazo devido constitui óbice para a expedição de licenças e de autorizações ambientais.

§ 1º O requerente interessado poderá solicitar parcelamento do débito constituído, para tanto deve estar em situação de adimplência com outros parcelamentos.

§ 2º No parcelamento, a parcela mensal não poderá ser inferior a 25 UFERMS e nem ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) meses.” (NR)

“Art. 14. Cabe aos Municípios, mediante convênio com o órgão ambiental estadual, o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades considerados como de impacto local, bem como aqueles que lhes forem delegadas pelo órgão ambiental estadual por instrumento legal ou convênio.

Parágrafo único: O órgão ambiental estadual definirá, em razão da natureza, características e complexidade, a lista de tipologias dos empreendimentos ou atividades consideradas como de impacto local.” (NR)

Art. 2º Excepcionalmente, nos trinta dias subsequentes à publicação desta Lei, será admitido, sem restrições, requerimento destinado à renovação de Autorizações Ambientais ainda que vencidas no prazo de até 30 dias anteriores à edição desta Lei.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável somente aos casos em que não houver modificação do objeto da autorização.

§ 2º No caso especificado no caput deste artigo, o requerimento será incluído ao processo original sem a incidência de custas senão as de análise processual, culminando com a emissão de nova Autorização Ambiental com validade igual ao necessário para atingir-se o limite total de quatro anos entre a autorização originária e a nova a ser emitida.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI 3.992 ALTERA A LEI 2.257.docx