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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.103, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005.

Disciplina as atividades de “Lan Houses”, “Cybercafé”, “Cyber Offices” e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.606, de 16 de novembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Esta Lei regulamenta o funcionamento de estabelecimentos comerciais que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como “Lan Houses”, “Cybercafé”, “Cyber Offices” e estabelecimentos congêneres.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:

I - nome completo;

II - data de nascimento;

III - endereço completo;

IV - telefone;

V - número de documento de identidade.

§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.

§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

§ 3º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquina:

a) a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo ou o fizerem de forma incompleta;

b) a pessoas que não portarem documento de identidade ou se negarem a exibi-lo.
Art. 3º Os dados a que se refere o artigo anterior deverão ser arquivados por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, podendo ser seu armazenamento por meio eletrônico.

Art. 4º É vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata esta Lei, salvo se houver expressa autorização ou ordem judicial.

Art. 5º É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:

I - permitir o ingresso de pessoas menores de 12 anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;

II - permitir a entrada de menores de 12 anos a 16 anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal, até as 22 horas;

III - permitir a permanência de menores de 18 anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais, ou de responsável legal.

Parágrafo único. Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2º, o usuário menor de 18 anos deverá informar os seguintes:

a) filiação;

b) nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.

Art. 6º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:

I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos com a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;

III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;

IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;

V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 minutos entre os períodos de uso;

VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.

Art. 7º São proibidos:

I - a venda e o consumo de cigarros e bebidas alcoólicas para menores de 18 anos;

II - a utilização de jogos ou a prorrogação de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

Art. 8º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades:

I - multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;

II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, cumulativamente com a suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

Art. 9º A fiscalização será exercida pelo órgão competente do Poder Executivo na forma estabelecida em regulamentação própria.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de novembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador