O  Governador  do  Estado  de  Mato  Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º  Fica   instituída   o  Programa  de  Descentralização  e Fortalecimento  do Ensino de 1º Grau, em atendimento ao que dispõe o artigo  211,  1º  da  Constituição  Federal  e  o  artigo  193  da Constituição Estadual. 
 
Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior, dar-se-á mediante  a  doação  de  patrimônio  e abrangerá as unidades da Rede Estadual  de  Ensino  que  ministram  apenas cursos de educação pré-escolar e ou de 1º grau. 
 
§ 1º  Fica  criada  uma  Comissão, integrada  por representantes do Poder  Executivo, da Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso  do  Sul  (FETEMS), da União Sul-Mato-Grossense de Estudantes (USME)  e  da  União  dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) que,  através  de  parecer  técnico,  autorizará  a  implantação  do programa em cada Município. 
 
§ 2º  Na  hipótese  de  ser de interesse da Prefeitura Municipal, o Estado,   em  contrapartida,  encampará  as unidades  escolares  do Município que ministrem apenas o ensino de 2º grau. 
 
Art. 3º Caberá  ao  Município  optar  pela  adesão  ao Programa instituído  por  esta  Lei,  mediante  celebração  de convênio com o Estado, através da Secretaria de Estado de Educação. 
 
Art.  4º  Compete ao Estado manter, mediante cessão, os servidores efetivos,   docentes  e   administrativos,  das unidades  escolares integrantes  do  Programa,  Assegurando-lhes  todos  os  direitos  e vantagens. 
 
Parágrafo  único. As responsabilidade do Município em relação aos recursos  humanos  serão  objeto de cláusulas específica do convênio de que trata o artigo 3º desta Lei. 
 
Art. 5º  O Estado prestará Assistência técnica aos corpos Docente e  Administrativo  das unidades escolares transferidas nos termos do artigo 2º desta Lei, através da Secretaria de Estado de Educação. 
 
Art  6º  O  Poder  Executivo,  através da Comissão instituída nos termos  do  1º  do  art.  2º,  fica  autorizado  a  expedir normas complementares  necessárias a  instituição do Programa de que trata esta Lei. 
 
Parágrafo  único. As normas complementares referidas neste artigo serão  obrigatoriamente  apreciadAs pelo Poder Legislativo Estadual, quando   referentes   aos  corpos  Docentes  e  Administrativos  das unidades escolares transferidas nos termos do artigo 2º desta Lei. 
 
Art.  7º  Esta  Lei  entrará  em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de fevereiro de 1993. 
 
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. 
 
Campo Grande, 11 de dezembro de 1992. 
 
PEDRO PEDROSSIAN 
Governador |