O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída o Programa de Descentralização e Fortalecimento do Ensino de 1º Grau, em atendimento ao que dispõe o artigo 211, 1º da Constituição Federal e o artigo 193 da Constituição Estadual.
Art. 2º A transferência de que trata o artigo anterior, dar-se-á mediante a doação de patrimônio e abrangerá as unidades da Rede Estadual de Ensino que ministram apenas cursos de educação pré-escolar e ou de 1º grau.
§ 1º Fica criada uma Comissão, integrada por representantes do Poder Executivo, da Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul (FETEMS), da União Sul-Mato-Grossense de Estudantes (USME) e da União dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) que, através de parecer técnico, autorizará a implantação do programa em cada Município.
§ 2º Na hipótese de ser de interesse da Prefeitura Municipal, o Estado, em contrapartida, encampará as unidades escolares do Município que ministrem apenas o ensino de 2º grau.
Art. 3º Caberá ao Município optar pela adesão ao Programa instituído por esta Lei, mediante celebração de convênio com o Estado, através da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 4º Compete ao Estado manter, mediante cessão, os servidores efetivos, docentes e administrativos, das unidades escolares integrantes do Programa, Assegurando-lhes todos os direitos e vantagens.
Parágrafo único. As responsabilidade do Município em relação aos recursos humanos serão objeto de cláusulas específica do convênio de que trata o artigo 3º desta Lei.
Art. 5º O Estado prestará Assistência técnica aos corpos Docente e Administrativo das unidades escolares transferidas nos termos do artigo 2º desta Lei, através da Secretaria de Estado de Educação.
Art 6º O Poder Executivo, através da Comissão instituída nos termos do 1º do art. 2º, fica autorizado a expedir normas complementares necessárias a instituição do Programa de que trata esta Lei.
Parágrafo único. As normas complementares referidas neste artigo serão obrigatoriamente apreciadAs pelo Poder Legislativo Estadual, quando referentes aos corpos Docentes e Administrativos das unidades escolares transferidas nos termos do artigo 2º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de fevereiro de 1993.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de dezembro de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |