O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 6º da Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 2º ........................................:
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IV - ..............................................:
a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, e de suas entidades vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio nacional e internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
.....................................................
e) desenvolvidas no âmbito de projetos específicos de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, no controle sazonal e no atendimento de situações de iminente risco ao meio ambiente;
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VI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, de existência de emergência ambiental em região específica;
............................................” (NR)
“Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados, no prazo de 5 (cinco) dias das suas assinaturas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de junho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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