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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.528, DE 9 DE JUNHO DE 2020.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 27 da Constituição Estadual.

Publicada no Diário Oficial nº 10.193, de 10 de junho de 2020, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º e 6º da Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

“Art. 2º ........................................:

.....................................................

IV - ..............................................:

a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, e de suas entidades vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio nacional e internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

.....................................................

e) desenvolvidas no âmbito de projetos específicos de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, no controle sazonal e no atendimento de situações de iminente risco ao meio ambiente;

.....................................................

VI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, de existência de emergência ambiental em região específica;

............................................” (NR)

“Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados, no prazo de 5 (cinco) dias das suas assinaturas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de junho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado