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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.985, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera o art. 2º da Lei Estadual nº 910, de 14 de março de 1989.

Publicada no Diário Oficial nº 11.003, de 2 de dezembro de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei Estadual nº 910, de 14 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O funcionamento dos cultos de que trata a presente Lei ficará condicionado, em cada caso, à autorização de funcionamento a ser emitida por quaisquer das federações, institutos, associações ou outras instituições, devidamente legalizados e referendados pela comunidade dos Povos Tradicionais de Matriz Africana do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado