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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 364, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1982.

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, fixa a Tabela de Pessoal, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 978, de17 de dezembro de 1.982.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul,
Faço saber que a Assembléia Legislativa Decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

Art. 1º - O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas
rege-se pelas normas estatuídas nesta Lei Orgânica, observadas as
disposições das Lei Complementares nº 1, de 18 de outubro de 1979
e nº 9, de 16 de agosto de 1982.

Art. 2º - Ao Ministério Público Especial, órgão vinculado ao
Governador do Estado, cabe fiscalizar a correta aplicação da Lei,
intervindo, obrigatoriamente, em todos os processos de competência
jurisdicional do Tribunal de Contas.

Art. 3º - O Ministério Público Especial é representado pela
Procuradoria Especial, composta por um Procurador-Chefe e 6 (seis)
Procuradores.

Art. 4º - O Procurador-Chefe do Ministério Público Especial será
noameado pelo Governador do Estado, escolhido dentre brasileiros
maiores de 35 (trinta e cinco) anos, bacharéis em direito, de
comprovada idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos e
terá os mesmos direitos, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas.

Art. 5º - Os Procuradores serão nomeados pelo Governador do Estado,
mediante concurso público de provas, dentre brasileiros bacharéis
em direito, de reconhecida idoneidade moral e notórios
conhecimentos jurídicos.

Parágrafo único - Os Procuradores terão os mesmos vencimentos dos
Auditores, sendo-lhes asseguradas os mesmos direitos dos membros do
Ministério Público Estadual, aplicando-lhe, no que couber, as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Art. 6º - A Chefia do Ministério Público Especial será exercida
pelo Procurador-Chefe, a quem incumbe, também, a direção da
Procuradoria Especial.

Art. 7º - A Procuradoria Especial é órgão da administração
superior do Ministério Público Especial.

Art. 8º - O Ministério Público Especial terá, como órgão de apoio,
uma Secretaria-Geral, dirigida por um Secretário-Geral, em
comissão.

Art. 9º - O Procurador-chefe será substituído, em suas faltas,
impedimentos, licenças e férias, pelo Procurador por ele designado.

Parágrafo único - Em caso de suspeição, o Procurador Chefe será
substituído pelo Procurador mais antigo.

Art. 10 - Compete ao Ministério Público Especial:

I- defender, perante o Tribunal, os interesses do Erário Público,
promovendo e requerendo o que for de direito;

II- comparecer as sessões do Tribunal, intervindo nos debates,
fazendo contar de todos os atos de decisões a sua presença;

III - pronunciar-se, verbalmente ou por escrito, por deliberação do
Tribunal, à requisição de qualquer Conselheiro, a seu próprio
requerimento, ou por distribuição do Presidente, em todos os
assuntos sujeitos e decisão do Tribunal;

IV - provocar a instauração de processos de tomada de contas e a
imposição de multas;

V- promover, no que lhe couber, perante as autoridades públicas, na
esfera administrativa, a execução dos julgados proferidos pelo
Tribunal;

VI - levar ao conhecimento de todas as entidades sujeitas à
jurisdição do Tribunal, para fins de direito, qualquer dolo,
concussão, peculato ou irregularidades de que venha a ter
ciências;

VII - solicitar, da Procuradoria-Geral da Justiça do Estado, a
apuração de crime de responsabilidade ou qualquer ilícito penal,
quando assim o recomendar o Tribunal;

VIII - representar ao Tribunal contra os que, em tempo, não
houverem apresentado suas contas e documentos de sua gestão;

IX - velar, supletivamente, pela execução das decisões do
Tribunal;

X - interpor os recursos legais e manifestar-se sobre os pedidos
da mesma natureza apresentados pelos interessados.

Parágrafo único - Outras competências e atribuições do Ministério
Público Especial serão definidas no seu Regimento Interno, aprovado
através de ato do Procurador-Chefe.

Art. 11 - Compete ao Procurador-Chefe:

I- dirigir o Ministério Público Especial e a Procuradoria Especial;

II - despachar diretamente com o Governador do Estado o expediente
do Ministério Público Especial e da Procuradoria Especial;

III - editar resoluções e expedir instruções aos órgãos do
Ministério Público Especial, à conta dos créditos a este
consignados;

IV - indicar ao Governador do Estado a conveniência de medidas
tendentes ao aprimoramento do Ministério Público Especial e ao bom
funcionamento da Procuradoria Especial;

V- apresentar, no início de cada exercício, relatório das
atividades do Ministério Público Especial durante o ano anterior,
sugerindo providências de ordem legislativa ou administrativa que
visem aperfeiçoar a administração e o funcionamento do Ministério
Público Especial;

VI - baixar atos de lotação e designação do pessoal do Ministério
Público Especial;

VII - promover a abertura de concurso para provimento dos cargos
efetivos e em comissão do Ministério Público Especial;

VIII - dar posse aos nomeados para cargos efetivos e em comissão,
do Ministério Público Especial;

IX - aprovar a tabela de férias dos servidores e membros do
Ministério Público Especial;

X - conceder férias e licenças aos membros do Ministério Público
Especial;

XI - deferir benefícios ou vantagens concedidos por Lei aos membros
do Ministério Público Especial e, quando couber, também aos
respectivos servidores;

XII - determinar o apostilamento de títulos dos membros do
Ministério Público Especial;

XIII - aplicar penas disciplinares ao membros do Ministério Público
Especial;

XIV - determinar exames de sanidade para verificação de
incapacidade física ou mental dos membros do Ministério Público
Especial;

XV - exercer outras atribuições inerentes ao desempenho do cargo;

XVI - representar ao Procurador-Geral da Justiça por
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal;

XVII - representar ao Presidente do Tribunal sobre faltas
disciplinares dos servidores do Tribunal.

Art. 12 - Aos Procuradores incumbe:

I - comunicar ao Procurador-Chefe, em caráter reservado, as irregularidades e deficiências observadas na atuação dos órgão do Ministério Público Especial;

II - desempenhar as atribuições que lhes forem conferidas pelo Procurador-Chefe.

Art. 13 - À Secretaria do Ministério Público Especial, como órgão
auxiliar da administração superior do Ministério Público Especial,
diretamente subordinado ao Procurador-Chefe, compete a execução dos
serviços administrativos.

Parografo único - A organização e funcionamento da Secretaria do
Ministério Público Especial serão estabelecidas no Regimento
Interno.

Art. 14 - ficam criados, para atender à implantação do Ministério
Público Especial, os cargos em comissão constantes dos Anexos I e
II, desta Lei.

§ 1º - Os cargos a que se refere este artigo integram o Plano de
Classificação de Cargos e Empregos e o Quadro Permanente do Estado
de Mato Grosso do Sul.

§ 2º - Os cargos em comissão serão providos mediante nomeação do
Governador do Estado, por indicação do Procurador-Chefe do
Ministério Público Especial.

§ 3º - Os cargos em comissão de Procuradores-Substitutos serão
exercidos por bacharéis em direito e terão as mesmas funções dos
Procuradores.

§ 4º - Os cargos em comissão de Procurador-Substituto serão
extintos quando preenchidos, através de concurso Público, os cargos
de Procurador.

Art. 15 - O Ministério Público Especial terá tabela de Pessoal
própria, fixada nos termos do artigo 5º, da Lei nº 55, de 18 de
janeiro de 1980, composta pelos cargos referidos no artigo 3º,
pelos cargos em comissão criados por esta Lei e por cargos
efetivos, constantes da Tabela numérica aprovada pelo Governador do
Estado.

Art. 16 - Todos os órgãos ou entidades sujeitas à jurisdição do
Tribunal são obrigados a atender às requisições do Ministério
Público Especial, a exibir-lhe os seus livros e documentos e a
prestar-lhe as informações necessárias ao desempenho de suas
funções.

Art. 17 - A Procuradoria-Geral do Estado remeterá, anualmente, até
o dia 28 de fevereiro, ao Ministério Público Esepecial,relatório
circunstanciado sobre o andamento, no exercício encerrado, das
medidas judiciais adotadas e das execuções de dívidas inscritas e
decorrentes de decisões o Tribunal de Contas.

Art. 18 - O Ministério Público Especial funcionará na sede do
Tribunal de Contas, com instalações condignas e não inferiores às
da administração superior do Tribunal.

Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial até o limite de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da aplicação desta
lei.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 16 de dezembro de 1982.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil

IVO BIANCARDINI
Secretário de Estado de Administração



MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
ANEXO I
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Símbolo Cargos em Comissão de Direção Quantidade
e Assessoramento Superior
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DAS-l Procurador-Substituto 6

DAS-2 Assessor Jurídico I 1

DAS-3 Chefe de Gabinete 1

DAS-3 Assessor Jurídico II 6

DAS-4 Assessor Técnico 5

DAS-4 Secretário-Geral 1

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ANEXO II
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Símbolo Cargos em Comissão de Assistência Quantidade
Direta ou Indireta

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CAT-1 Assistente Técnico 2

CAT-2 Assistente II 1

CAT-3 Secretário I 7


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