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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.177, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre as medidas preventivas de proteção ao meio ambiente e de segurança do sistema de armazenamento subterrâneo de líquidos combustíveis - SASC, de uso automotivo, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.403, de 8 de dezembro de 2000.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos de serviços e abastecimento de veículos, as empresas privadas e os órgãos da administração pública que tenham instalado em suas dependências o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Líquidos Combustíveis - SASC, de uso automotivo, destinado ao comércio varejista ou ao consumo próprio, deverão atender ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. As companhias distribuidoras de combustíveis serão co-responsáveis das empresas e entidades referidas no caput deste artigo pelo atendimento ao disposto nesta Lei quando os SASCs forem de sua propriedade, limitando-se a co-responsabilidade aos dispositivos legais a eles referentes.

Art. 2º No Estado de Mato Grosso do Sul todos os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1º deverão atender aos critérios e exigências estabelecidos na Norma NBR 13.786/97, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 3º As novas instalações dos SASCs, as existentes e as que vierem a ser substituídas ou ampliadas deverão atender às disposições das normas de construção e instalação da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e possuir sistema de detecção de vazamento, proteção contra derramamento e transbordamento, bem como contra corrosão, quando se tratar de estrutura metálica.

§ 1º No Estado de Mato Grosso do Sul só será admitido o controle de estoque realizado através de sistema automatizado.

§ 2º Fica vedada a recuperação ou reutilização, nos SASCs, dos tanques subterrâneos que vierem a ser substituídos em razão de terem apresentado vazamento.

§ 3º Os tanques sem condições de uso deverão ser desativados e ter destinação final adequada, de maneira a não causar danos ao meio ambiente.

Art. 4º Os pisos das áreas de abastecimentos, de descarga e de lavagem e troca de óleo deverão ter revestimento executado em material que não permita infiltração e ter sistema de drenagem independente daquela da drenagem pluvial ou de águas servidas, para o escoamento das águas através de caixa separadora de água e óleo.

Art. 5º Os boxes de lavagem de veículos deverão possuir sistema para retenção de sólidos, interligados à entrada da caixa separadora de água e óleo, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 1º O lançamento de efluentes deverá atender aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente.

§ 2º O sistema previsto no caput deste artigo deverá sofrer manutenção periódica e destinação adequada dos resíduos dele provenientes.

Art. 6º Os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1º deverão requerer Alvará de Aprovação e Execução de Equipamentos junto ao Departamento competente para atender ao disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, nos prazos abaixo estabelecidos:

I - localizados em área de proteção aos mananciais - 2 (dois) anos;

II - localizados até 100 metros da linha férrea - 2 (dois) anos;

III - localizados num raio de até 100 metros de hospitais, creches e escolas - 2 (dois) anos;

IV - com até 5 (cinco) anos ou mais de 30 (trinta) anos de instalados - 3 (três) anos;

V - com mais de 26 (vinte e seis) anos até 30 (trinta) anos de instalados - 5 (cinco) anos;

VI - demais estabelecimentos - 8 (oito) anos.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1º, quando forem reformados ou ampliados, deverão atender às exigências desta Lei, independentemente desses prazos.

§ 2º A idade dos estabelecimentos será determinada, para efeito de aplicação desta Lei, pela data de inscrição no Cadastro de Contribuintes Imobiliários, Secretaria Municipal de Finanças e Orçamentos.

§ 3º Os estabelecimentos com até 5 (cinco) anos de instalados deverão comprovar, dentro do prazo estabelecido, que suas dependências e seus SASCs atendem aos requisitos dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, para ficarem isentos de requererem os Alvarás de Aprovação e Execução de Equipamentos.

§ 4º Os estabelecimentos que se enquadrarem em mais de um dos incisos deste artigo deverão atender o de menor prazo.

Art. 7º Deverá ser comprovado o atendimento ao disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º para a emissão de Alvará de Funcionamento dos Equipamentos, através da apresentação das notas fiscais de aquisição e instalação dos SASCs, bem como pelos demais documentos exigidos pelo Código de Obras do Município.

Art. 8º Os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1º e as companhias distribuidoras de combustíveis, quando proprietárias de SASCs, deverão contar, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei, com uma Equipe de Pronto Atendimento de Emergência - EPAE, sediada no Município de Campo Grande, treinada e habilitada para atuar de imediato em situações de emergência, sob a coordenação dos órgãos do Poder Público competente.

§ 1º Fica facultado aos estabelecimentos e às distribuidoras de combustíveis a manutenção de EPAEs sob sua coordenação e organização, ou a contratação de serviços de terceiros, por si ou através das distribuidoras.

§ 2º Para os efeitos desta Lei caracteriza-se como situação de emergência a existência de combustível em estado líquido ou gasoso, em concentração acima do Limite Inferior de Explosividade - LIE, fora do sistema de armazenamento, proveniente de vazamento ou transbordamento.

§ 3º A EPAE deverá ser composta por pessoal qualificado e dispor de equipamentos destinados a:

I - eliminar de imediato o vazamento ou transbordamento;

II - retirar ou coletar o produto que vazou (em fase livre);

III - esvaziar o tanque que apresentou, ou que esteja sob suspeita de vazamento;

IV - medir e eliminar risco de explosividade em ambientes fechados;

V - outras ações que se fizerem necessárias para a eliminação de riscos.

Art. 9º Nas ocorrências de vazamentos ou transbordamentos, os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º deverão, imediatamente, acionar a EPAE e comunicar o fato às autoridades públicas competentes e às companhias distribuidoras de combustível.

Art. 10. Os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1º deverão requerer ao órgão municipal competente, o Certificado de Estanqueidade no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 1º O requerimento indicará o nome do estabelecimento, os números do Cadastro de Contribuinte Municipal e Estadual, o número de tanques, o nome da Companhia Distribuidora de Combustíveis, com endereço no Município e do proprietário do Sistema Subterrâneo de Armazenamento de Líquidos Combustíveis - SASC, devendo ser instruído com cópia da planta aprovada ou regularizada dos equipamentos, do documento comprobatório do atendimento ao disposto no artigo 8º, da notificação-recibo do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e do Laudo Técnico de Estanqueidade.

§ 2º O Laudo Técnico de Estanqueidade deverá atestar, no mínimo, a estanqueidade e as plenas condições de segurança do SASC, das instalações utilizadas para lubrificação, bem como de todos os equipamentos que possam oferecer risco de incêndio, sinistro de qualquer natureza ou danos ao meio ambiente, indicando a metodologia adotada.

§ 3º O Laudo Técnico de Estanqueidade deverá ser elaborado e firmado por empresa de engenharia especializada na realização de testes de estanqueidade, registrada no CREA, e firmado por engenheiro responsável.

§ 4º Para os estabelecimentos que disponham de SASC com sistema de monitoramento intersticial e controle contínuo de estoque com módulo de teste, o teste de estanqueidade poderá ser substituído por relatório de controle de estoque, elaborado de acordo com norma da ABNT.

Art. 11. O Certificado de Estanqueidade terá seu prazo de validade estabelecido conforme os princípios de fabricação dos tanques:

I - aço carbono, anterior a NBR 13.312, validade de 12 (doze) meses;

II - aço carbono, conforme NBR 13.12, e proteção externa conforme a NBR 13.782, validade de 12 (doze) meses;

III - metálicos, conforme NBR 13.12, revestidos ou não, com proteção catódica, conforme a NBR 13.788, validade de 24 (vinte e quatro) meses;

IV - resina termofixa reforçada com fibras de vidro, conforme a NBR 13.782, validade de 12 (doze) meses;

V - aço carbono de parede dupla, metálica ou não, conforme a NBR 13.785, validade de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 12. Vencido o prazo de validade do Certificado, deverá ser requerida sua renovação nos termos do artigo 10 desta Lei.

Parágrafo único. Para os estabelecimentos que possuam SASC com sistema de controle contínuo de estoque com módulo de teste, quando da renovação do Certificado, o teste de estanqueidade poderá ser substituído pelo resultado do relatório de controle de estoque, elaborado de acordo com a norma da ABNT.

Art. 13. As novas tecnologias para aplicação em SASC poderão ser aceitas a critério do Poder Público, desde que referendadas por normas técnicas oficiais.

Art. 14. O Poder Público, sempre que constatar situação de risco iminente, adotará as medidas cabíveis, inclusive a interdição do estabelecimento, ainda que durante o prazo de validade do Certificado de Estanqueidade.

Parágrafo único. Em caso de suspeita de vazamento, o Poder Público poderá, a qualquer momento, exigir a realização de teste de estanqueidade para verificar as reais condições do SASC.

Art. 15. O controle de estoque de combustível dos SASCs deverá ser feito individualmente, através de análise estatística mensal das variações de volume, resultante das medições diárias acumuladas num trimestre, de acordo com a norma da ABNT, e permanecer à disposição do Poder Público.

Parágrafo único. Caso o controle de estoque indique valores a serem apurados, o fato deverá ser comunicado pelo estabelecimento à companhia distribuidora, de imediato e por escrito, a fim de que possam ser apuradas as causas do problema e, se for constatado o vazamento, deverão ser adotadas as medidas estabelecidas no artigo 9º desta Lei.

Art. 16. Caberá ao Poder Público a imediata interdição dos estabelecimentos referidos no caput do artigo 1º que não atenderem às disposições desta Lei, nas seguintes hipóteses:

I - pelo não atendimento ao disposto nos artigos 6º, 7º, 10 e 13;

II - indeferimento de processos que tratem do atendimento ao disposto nos artigos 6º, 7º, 10 e 13;

III - pela ausência de documento no local, comprovando que dispõe de Equipe de Pronto Atendimento à Emergência - EPAE.
Parágrafo único. A interdição do estabelecimento perdurará até a comprovação do completo atendimento das exigências desta Lei.

Art. 17. A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo do órgão público competente.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 7 de dezembro de 2000.



Deputado LONDRES MACHADO
Presidente



LEI 2.177.doc