O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento educacional aos alunos da Rede Pública Estadual, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.
Parágrafo único. Entende-se por tempo prolongado período de internação superior à 15 (quinze) dias.
Art. 2º O atendimento educacional poderá ser realizado por meio de vídeo aula e matérias enviadas por meio eletrônico.
Art. 3º Quando o período de provas escolares coincidir com o tempo de internação do aluno, fica garantida sua realização após o período de internação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei conforme dispõe o art. 4º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 10 de junho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
|