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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.529, DE 10 DE JUNHO DE 2020.

Assegura atendimento educacional ao aluno da Educação Básica internado para tratamento de saúde por tempo prolongado.

Publicada no Diário Oficial nº 10.194, de 15 de junho de 2020, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o atendimento educacional aos alunos da Rede Pública Estadual, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.

Parágrafo único. Entende-se por tempo prolongado período de internação superior à 15 (quinze) dias.

Art. 2º O atendimento educacional poderá ser realizado por meio de vídeo aula e matérias enviadas por meio eletrônico.

Art. 3º Quando o período de provas escolares coincidir com o tempo de internação do aluno, fica garantida sua realização após o período de internação.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei conforme dispõe o art. 4º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 10 de junho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado