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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 76, DE 12 DE MAIO DE 1980.

Cria o município de Costa Rica, desmembrado dos municípios de Camapuã, Cassilândia, Paranaiba, Coxim e 5gua Clara.

Publicada no Diário Oficial nº 337, de 13 de maio de 1980, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o município de Costa Rica, com sede na vila do mesmo nome, municípios de Camapuã, Cassilândia, Paranaíba, Coxim e Água Clara.

Art. 2º - Os limites do município de Costa Rica são os seguintes: inicia-se na barra do ribeirão Paraíso, no rio Sucuriu, pelo ribeirão Paraíso acima até a sua cabeceira; dai, segue em linha reta até as divisas dos Estados de Mato Grosso do Sul com Goiás, defletindo a esquerda e seguindo pelas divisas entre os dois Estado até a divisa com o Estado de Mato Grosso; daí defletindo a esquerda e seguindo pela divisa dos Estado de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso até a Serra Preta dai, pela fralda da serra, até a margem direita do rio Jauru; daí segue pelo veio d'água desse rio até a barra do rio Jauruzinho, subindo por este rio até a barra de seu afluente córrego do Macaco; daí, segue pelo veio d'água deste córrego até sua mais alta cabeceira; daí, por uma linha reta até atingir o local denominado Cabeceira do Capim Branco, onde alcança a BR-060, daí por esta rodovia e acompanhando o divisor de águas, até confrontar com a cabeceira do córrego Roncador; dai, pelo espigão divisor dos rios Sucuriu e Verde até atingir, em linha seca a mais alta cabeceira do córrego Mutuquinha, por este abaixo até o ribeirão Mutuca; por este acima até a sua mais alta cabeceira; daí em linha reta até a mais alta cabeceira do ribeirão Muquem, daí, em linha reta a ponta da cabeceira do córrego Fundo; daí, em linha reta até a cabeceira do córrego do Retiro; daí, pelo veio d'água desse córrego até a sua foz no rio Sucuriu; dai, segue pelo veio d'água desse rio até a barra de seu afluente o ribeirão Paraíso, onde atinge o ponto inicial.

Art. 2º - Os limites do município de Costa Rica passam a ser os seguintes: inicia-se na barra do ribeirão Paraíso, no rio Sucuriu, pelo ribeirão Paraíso acima até a sua cabeceira; daí, segue em linha reta até as divisas dos Estados de Mato Grosso do Sul com Goiás, defletindo a esquerda e seguindo pelas divisas entre os dois Estados até a divisa com o Estado de Mato Grosso; daí defletindo a esquerda e seguindo pela divisa dos Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso até de frontar com a cabeceira do ribeirão Engano; deste ponto em linha reta alcança a referida cabeceira; descendo pelo ribeirão Engano até a barra do córrego Água Bonita; subindo por este até a barra do córrego Água Emendada; deste ponto em linha reta até a cabeceira do ribeirão Bonito; descendo por este até sua barra no ribeirão Taquarizinho; subindo por este até a barra do cerrego Buriti; subindo por este até sua cabeceira; deste ponto em linha reta até a cabeceira do córrego Cabeludo; descendo por este até sua barra no rio Jauru; daí segue pelo veio de d'água desse rio até a barra do rio Jauruzinho; subindo por este rio até a barra de seu afluente córrego do Macaco; daí, segue pelo veio d'água deste córrego até sua mais alta cabeceira; daí, por uma linha reta até atingir o local denominado Cabeceira do Capim Branco, onde alcança a BR-060; daí por esta Rodovia e acompanhando o divisor de águas, até confrontar com a cabelaria do córrego Roncador; daí, pelo espigão divisor dos rios Sucuriu e Verde até atingir, em linha seca a mais alta cabeceira do Córrego Mutuquinha, por este abaixo até o ribeirão Mutuca; por este acima até a sua mais alta cabeceira; daí, em linha reta até a mais a1ta cabeceira do ribeirão Muquem; daí, em linha reta a ponta da cabeceira do córrego fundo; daí, em linha reta até a cabeceira do córrego do Retiro; Paraíso, ponto inicial. (redação dada pela Lei nº 323, de 30 de dezembro de 1981)

Art. 3º - As áreas remanescentes dos Distritos de Paraíso e Baús, passam a integrar, respectivamente, os distritos de Indaiá Grande, no município de Paranaíba e Indaiá do Sul, no município de Cassilândia.

Art. 4º - O município será instalado, atendidas as disposições da legislação em vigor.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de maio de 1.980

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

FLÁVIO BENJAMIM CORREA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Justiça