O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os padrões de vencimentos a que se referem os artigos 35, 37 e 38 da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993, estabelecidos no Anexo II da Lei nº 2.938, de 16 de dezembro de 2004, ficam reajustados em 6% (seis por cento).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores inativos e aos pensionistas.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2009.
Campo Grande, 15 de maio de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |