(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 483, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1984.

Reajusta os valores de vencimentos e salários dos servidores do
Poder Legislativo e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.456, de 23 de novembro de 1.984.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores das referências em que se classificam os
cargos do Quadro Permanente do Poder Legislativo, ficam
reajustados nos seguintes percentuais:

I - referências 1 a 13 - 60,199%;

II - referência 14 - 57,199%

III - referência 15 - 50,476%

IV - referência 16 - 44,118%

V - referência 17 - 37,933%

VI - referência 18 - 31,990%

VII - referência 19 - 26,283%

VIII - referências 20 a 56 - 22,500%.

Art. 2º - Os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das
funções gratificadas ficam reajustados em 22,5% (vinte e dois
vírgula cinco por cento).

Art. 3º - O salário família passa a corresponder a Cr$ 2.500 (dois
mil e quinhentos cruzeiros) por dependente, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 180 da Lei Complementar nº 2, de 18 de
janeiro de 1.980.

Art. 4º - Fica estendido aos ocupantes de cargo em Comissão do
Grupo Direção e Assessoramento Superior, o benefício constante do
artigo 1º da Lei nº 44, de 18 de dezembro de 1.979.

Art. 5º - Os valores decorrentes da aplicação dos artigos 1º, 2º,
3º e 4º desta Lei, vigoram a partir de 1º de novembro de 1.984,
cabendo à Mesa Diretora divulgar, através de Ato, as novas tabelas.

Art. 6º - Caberá à Mesa Diretora, através de Ato, fixar, nos meses
de março e setembro de cada ano, o reajuste semestral dos
servidores do Poder Legislativo, observado o índice de reajuste
divulgado pelo Poder Executivo.

Art. 7º - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, neste
exercício, a favor do Poder Legislativo, crédito suplementar até o
limite de Cr$ 600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros),
utilizados como recursos compensatórios as fontes referidas no
parágrafo primeiro, itens I a IV, do artigo 43 da Lei 4.320, de 17
de março de 1.964.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.







Campo Grande, 22 de novembro de 1984.




WILSON BARBOSA MARTINS
Governador




PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da
Casa Civil



LEI Nº 483 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1984.doc