O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos de saúde do Estado de Mato Grosso do Sul deverão garantir à gestante surda, que assim solicitar o direito a um intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), para acompanhar a consulta pré-natal, trabalho de parto e pós-parto.
Art. 2º A regulamentação desta Lei, pelo Poder Executivo, definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
|