O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna.
Art. 2º As ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção do tema objeto desta Lei poderão ser desenvolvidas por meio de reuniões, palestras, cursos, oficinas, seminários, distribuição de material informativo, entre outras, sempre priorizando:
I - a conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna;
II - o incentivo aos órgãos da Administração Pública Estadual, empresas, entidades de classe, associações, federações e à sociedade civil organizada para engajarem nas campanhas sobre o tema objeto desta Lei.
Art. 3º O Mês Maio Furta-Cor passa a integra o Calendário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá buscar parcerias e firmar convênios junto às entidades, empresas e demais órgãos da iniciativa privada para a execução das ações de conscientização do Mês Maio Furta-Cor.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que lhe couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de outubro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
|