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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.121, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna.

Publicada no Diário Oficial nº 11.291, de 10 de outubro de 2023, página 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental materna.

Art. 2º As ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção do tema objeto desta Lei poderão ser desenvolvidas por meio de reuniões, palestras, cursos, oficinas, seminários, distribuição de material informativo, entre outras, sempre priorizando:

I - a conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna;

II - o incentivo aos órgãos da Administração Pública Estadual, empresas, entidades de classe, associações, federações e à sociedade civil organizada para engajarem nas campanhas sobre o tema objeto desta Lei.

Art. 3º O Mês Maio Furta-Cor passa a integra o Calendário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá buscar parcerias e firmar convênios junto às entidades, empresas e demais órgãos da iniciativa privada para a execução das ações de conscientização do Mês Maio Furta-Cor.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que lhe couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de outubro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado