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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 730, DE 10 DE JULHO DE 1987.

Acrescenta dispositivos ao artigo 8º da Lei nº 491, de 03 de dezembro de 1.984 modificado pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 635, de 9 de maio de 1.986.

Publicada no Diário Oficial nº 2.094, de 25 de junho de 1.987.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta o eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ao artigo 8º da Lei nº 491, de 03 de dezembro de 1984,
modificado pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 635, de 09 de maio de
1986, ficam introduzidos os parágrafos 3º e 4º com as seguintes
redações:

"Art. 3º -.........................................................

§ 1º -.............................................................

§ 2º -.............................................................

§ 3º - Ao Fiscal de Rendas ocupante da Função Gratificada de
Delegado e Subdelegado Regional de Fazenda serão atribuídos,
respectivamente, vinte e três centésimos e dezenove centésimos do
limite máximo de cotas a que se refere o parágrafo 1º deste artigo,
a título de gratificação pelo exercício da função.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de Agente
Tributário Estadual, a gratificação corresponderá a trinta e cinco
centésinos e vinte e nove centésimos do limite máximo de cotas
permitido ao Fiscal de Rendas, conforme trate, respectivamente, da
função de Delegado e Subdelegado Regional de Fazenda".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.



Campo Grande, 10 de julho de 1.987.



MARCELO MIRANDA SOARES
Governador


THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Administração


JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado de Fazenda



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