O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, a faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul
DETRANs, publicará mensalmente uma vez, a título de notificação, a
relação dos veículos multados no mês anterior, na cidade de Campo
Grande.
1º - A publicação de que trata este artigo será feita
obrigatoriamente no Diário Oficial do Estado, e, se o Diretor do
DETRANs, entender necessário, em um jornal diário da cidade.
2º - A referida publicação será feita até o último dia do mês
seguinte da data do auto de infração e dela constarão o número
completo da placa do veículo, número e data do auto de infração e o
código da infração.
3º - A primeira publicação, da qual constarão todos os autos de
infração atualmente registrados no DETRANs e não solucionados, será
feita até 30 (trinta) dias após o último dia do mês da entrada em
vigência desta Lei.
Art. 2º - Os proprietários de veículos constantes da lista, terão o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da lista,
para promoverem a defesa na Junta Administrativa de Recursos e
Infrações (JARI), contra a aplicação da multas.
Parágrafo único - Nos casos de evidente erro ou discrepância no
preenchimento do auto de infração, o diretor do DETRANs poderá
anulá-lo, mediante requerimento do proprietário do veículo, sem
necessidade de recurso e JARI.
Art. 3º - no prazo máximo de 1 (hum) ano, a contar da data de
início da vigência desta Lei; o DETRANs passará a fazer igual
publicação para os autos de infração da cidade de Dourados-MS,
obrigatoriamente, e das demais cidades do Estado, quando houver
necessidade e condições para tanto, a critério da Diretoria do
DETRANs.
Art. 4º - Para as multas já existentes no DETRANs até o início da
vigência desta Lei; os valores a serem considerados serão os da
data da primeira publicação, prevista no parágrafo III do artigo 1º
e para as multas novas os valores a serem considerados serão os da
data do auto de infração.
Art. 5º - Após a publicação da lista, os proprietários de veículos
terão o prazo até a data da primeira variação dos valores de
referência das multas; para pagá-las nos valores de que trata o
artigo 4º desta Lei, depois do que, estarão sujeitos aos reajustes
legais.
Parágrafo único - A não publicação da lista por parte do DETRANs
congela as multas nos valores iniciais previstos no artigo 4º desta
Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de dezembro de 1983 |