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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 900, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1988.

Estabelece normas para publicação de notificações de infração de
trânsito e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, a faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul
DETRANs, publicará mensalmente uma vez, a título de notificação, a
relação dos veículos multados no mês anterior, na cidade de Campo
Grande.


1º - A publicação de que trata este artigo será feita
obrigatoriamente no Diário Oficial do Estado, e, se o Diretor do
DETRANs, entender necessário, em um jornal diário da cidade.



2º - A referida publicação será feita até o último dia do mês
seguinte da data do auto de infração e dela constarão o número
completo da placa do veículo, número e data do auto de infração e o
código da infração.


3º - A primeira publicação, da qual constarão todos os autos de
infração atualmente registrados no DETRANs e não solucionados, será
feita até 30 (trinta) dias após o último dia do mês da entrada em
vigência desta Lei.



Art. 2º - Os proprietários de veículos constantes da lista, terão o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da lista,
para promoverem a defesa na Junta Administrativa de Recursos e
Infrações (JARI), contra a aplicação da multas.



Parágrafo único - Nos casos de evidente erro ou discrepância no
preenchimento do auto de infração, o diretor do DETRANs poderá
anulá-lo, mediante requerimento do proprietário do veículo, sem
necessidade de recurso e JARI.



Art. 3º - no prazo máximo de 1 (hum) ano, a contar da data de
início da vigência desta Lei; o DETRANs passará a fazer igual
publicação para os autos de infração da cidade de Dourados-MS,
obrigatoriamente, e das demais cidades do Estado, quando houver
necessidade e condições para tanto, a critério da Diretoria do
DETRANs.



Art. 4º - Para as multas já existentes no DETRANs até o início da
vigência desta Lei; os valores a serem considerados serão os da
data da primeira publicação, prevista no parágrafo III do artigo 1º
e para as multas novas os valores a serem considerados serão os da
data do auto de infração.



Art. 5º - Após a publicação da lista, os proprietários de veículos
terão o prazo até a data da primeira variação dos valores de
referência das multas; para pagá-las nos valores de que trata o
artigo 4º desta Lei, depois do que, estarão sujeitos aos reajustes
legais.



Parágrafo único - A não publicação da lista por parte do DETRANs
congela as multas nos valores iniciais previstos no artigo 4º desta
Lei.



Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.



Campo Grande, 13 de dezembro de 1983



LEI Nº 900 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1988.doc