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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.876, DE 9 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre medida de prevenção acerca dos riscos decorrentes da queima do carvão vegetal.

Publicada no Diário Oficial nº 10.826, de 10 de maio de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas que produzem e/ou embalem carvão vegetal, no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigadas a fazer constar em suas embalagens texto alertando o consumidor sobre os riscos da inalação do gás monóxido de carbono, proveniente da queima do carvão vegetal.

Parágrafo único. O texto deverá ser impresso nas embalagens em tamanho que permita sua fácil visualização e leitura, contendo a seguinte redação:

“A QUEIMA DO CARVÃO VEGETAL EM RECINTOS FECHADOS PODE CAUSAR INTOXICAÇÃO E MORTE.”

Art. 2º As empresas de que trata o art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem à exigência ora imposta.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 56 e 57, devendo a multa a ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, garantindo sua aplicação e fiscalização.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de maio de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado