O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas que produzem e/ou embalem carvão vegetal, no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigadas a fazer constar em suas embalagens texto alertando o consumidor sobre os riscos da inalação do gás monóxido de carbono, proveniente da queima do carvão vegetal.
Parágrafo único. O texto deverá ser impresso nas embalagens em tamanho que permita sua fácil visualização e leitura, contendo a seguinte redação:
“A QUEIMA DO CARVÃO VEGETAL EM RECINTOS FECHADOS PODE CAUSAR INTOXICAÇÃO E MORTE.”
Art. 2º As empresas de que trata o art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem à exigência ora imposta.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 56 e 57, devendo a multa a ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, garantindo sua aplicação e fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de maio de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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