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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.426, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar o Selo Procel de eficiência energética nos anúncios de máquinas e aparelhos consumidores de energia, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.554, de 12 de novembro de 2013, página 1.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1° Os comerciantes, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, de máquinas e aparelhos consumidores de energia que possuem o Selo Procel de eficiência energética, estão obrigados a divulgá-lo em conjunto com o produto anunciado.

Parágrafo único. Considera-se anúncio, para os termos desta lei, o material impresso ou virtual que divulgue as máquinas e aparelhos consumidores de energia.

Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao infrator multa no valor de 500 (quinhentas) UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referencia de Mato Grosso do Sul), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de novembro de 2013

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente