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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.814, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecedor disponibilizar ao consumidor o acesso a informações sobre empreendimentos imobiliários.

Publicada no Diário Oficial nº 9.113, de 26 de fevereiro de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigação do fornecedor, ao colocar à venda no mercado edificações ou conjunto de edificações composto de unidades autônomas, disponibilizar ao consumidor o acesso a informações, sempre atualizadas, sobre todos os empreendimentos imobiliários de titularidade da incorporadora ou do grupo de sociedades ao qual esta pertença.

Parágrafo único. As informações deverão conter, no mínimo:

I - a enumeração dos demais empreendimentos imobiliários já lançados pela incorporadora ou pelo grupo de sociedades ao qual pertence;

II - os prazos de entrega de cada empreendimento;

III- o período de atraso de cada empreendimento, se for o caso;

IV - o motivo do atraso do empreendimento, se for o caso.

Art. 2º As informações deverão ser disponibilizadas ao consumidor por meio físico, afixadas em locais visíveis e de fácil leitura no estabelecimento do fornecedor e, em caso de ofertas de venda pela internet, na página do seu site eletrônico, cabendo ao fornecedor mantê-los sempre atualizados.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de fevereiro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado