(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.536, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994.

Autoriza o Poder Executivo a doar associação dos Procuradores do Estado-APREMS, o imóvel que menciona, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a Associação dos
Procuradores do Estado - APREMS, o imóvel constituído por 1 (um)
sítio, determinado sob nº 218, da estrada nº 3, do loteamento
denominado sítio Santa Maria, nesta cidade, medindo 70 m de frente
por 2 300 m da frente aos fundos, com área de 21.000 m2, ou seja 2
hectares e 1.000 m, limitando: frente, com estrada nº 3, fundos com
a estrada nº 2, de um lado com o sítio nº 217 e de outro com o
sítio nº 21 matrícula nº 79.930, livro 02, ficha 01, Cartório do
Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca de Campo Grande-MS.

Art. 2º O imóvel objeto desta doação destina-se a atender as
finalidades e objetivos previstos nos atos de instituição da
Associação.

Art. 3º Constitui encargo ao donatário, a construção da sede, no
prazo de 2 (dois) anos, desde que preservados 20% da mata nativa.

Art. 4º Em caso de extinção da Associação, o imóvel doado
reverterá ao Patrimônio do Estado.

Art. 5º A transferência do imóvel previsto no artigo 1º, far-se-á
mediante escritura pública de doação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de outubro de 1994.



LEI Nº 1536 DE 21 DE OUTUBRO DE 1994.doc