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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.979, DE 8 DE JULHO DE 1999.

Institui o dia da COMUNIDADE JAPONESA, no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.056, de 9 de julho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia 18 de junho de cada ano como “DIA DA COMUNIDAE JAPONESA”.

Art. 2º As comemorações alusivas ao dia instituído por esta Lei farão parte dos calendários escolar, cultural e turístico de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 8 de julho de 1999.



JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador





mfcj.8/7/99(COMUNIDADE JAPONESA)



COMUNIDADE JAPONESA.doc