O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 41 da Lei nº 343, de 1º de julho de 1.982, com
as suas modificações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 - Os membros da Assistência Judiciária terão direito a
férias anuais por 60 (sessenta) dias, nas épocas fixadas pelo
Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato
Grosso do Sul.
§ 1º - as férias não gozadas, por conveniência do serviço, nas
épocas de que trata este artigo, poderão sê-lo, cumulativamente ou
não, nos meses seguintes.
§ 2º - ...............................................".
Art. 2º - Ficam criados para integrar o Quadro da Assistência
Judiciária de que trata o Anexo I da Lei nº 769, de 09 de novembro
de 1.987 os cargos de provimento efetivo a seguir:
a - 03 cargos de Defensor Público de Entrância Especial;
b - 04 cargos de Defensor Público de Segunda Entrância;
c - 03 cargos de Defensor Público de Primeira Entrância.
Parágrafo único - As condições de provimento, os padrões e
vencimentos dos cargos são os fixados, para os da mesma categoria,
pela Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de julho de 1.988
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |