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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 840, DE 1 DE JULHO DE 1988.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 343, de 1º de julho de 1.982, alterada pelas Leis nºs 363, de 16 de dezembro de 1.982, nº 513, de 10 de dezembro de 1.984 e nº 769, de 09 de novembro de 1.987, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.345, de 4 de julho de 1.988, página 5.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 41 da Lei nº 343, de 1º de julho de 1.982, com
as suas modificações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 - Os membros da Assistência Judiciária terão direito a
férias anuais por 60 (sessenta) dias, nas épocas fixadas pelo
Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato
Grosso do Sul.

§ 1º - as férias não gozadas, por conveniência do serviço, nas
épocas de que trata este artigo, poderão sê-lo, cumulativamente ou
não, nos meses seguintes.

§ 2º - ...............................................".

Art. 2º - Ficam criados para integrar o Quadro da Assistência
Judiciária de que trata o Anexo I da Lei nº 769, de 09 de novembro
de 1.987 os cargos de provimento efetivo a seguir:

a - 03 cargos de Defensor Público de Entrância Especial;

b - 04 cargos de Defensor Público de Segunda Entrância;

c - 03 cargos de Defensor Público de Primeira Entrância.

Parágrafo único - As condições de provimento, os padrões e
vencimentos dos cargos são os fixados, para os da mesma categoria,
pela Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de julho de 1.988

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador



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