ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 2.807, de 18 de fevereiro de 2004, passa a ter a seguinte redação:x
XXXXXXX
"Proíbe o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, game boy, aparelhos portáteis de TV, agendas eletrônicas e quaisquer outros aparelhos portáteis capazes de produzir sons e ruídos nos postos de gasolina, cinemas, teatros, sala de aula, bibliotecas, salas de concertos, audiências, conferências e dá outras providências. (NR)"x
x
Art. 2º O art. 1º da Lei Estadual nº 2.807, de 18 de fevereiro de 2004, passa a ter a seguinte redação:x
XXXXXXX
"Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, game boy, aparelhos portáteis de TV, agendas eletrônicas e quaisquer outros aparelhos portáteis capazes de produzir sons e ruídos, nos seguintes ambientes:
I - postos de gasolina;x
II - cinemas, teatros e concertos;x
III - salas de aula, audiências e conferências;x
IV - bibliotecas.x
Parágrafo único. Caso o ambiente esteja em estabelecimento de ensino, ou evento com fins pedagógicos, a utilização dos aparelhos referidos poderá ser permitida pelos responsáveis pelo estabelecimento ou evento." (NR))
x
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de novembro de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |