PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 2º da Lei nº 79 de 12 de maio de 1.980, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - O município de Selviria terá os seguintes limites:
Começa na Foz do Ribeirão Bebedouro com o Rio Paraná e por este acima, pela sua margem direita, até a Foz com o Rio Pântano; por este acima, pela sua margem direita, até o Rio Lageado, formador deste, e por sua margem direita até a sua cabeceira; dai por uma linha reta até a cabeceira do Ribeirão Santa Rita, pela margem esquerda até a sua foz no Rio Sucuriu; descendo pela margem esquerda deste até a foz do Ribeirão Periquito; subindo pela margem direita até a sua cabeceira e dai por uma linha reta até a cabeceira do Ribeirão Bebedouro; onde desce pela sua margem, esquerda até a foz com o Rio Paraná, ponto inicial do roteiro.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de dezembro de 1.980.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
NELSON TRAD
Secretário de Estado de Justiça |