O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Combate à Pedofilia, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a ser realizada, anualmente, na 2ª semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana de Combate à Pedofilia terá por objetivo conscientizar a população, por meio de procedimentos informativos, educativos e organizativos, para que a sociedade venha conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de combate a este tipo de crime.
Parágrafo único. As campanhas e palestras de que trata o caput deste artigo deverão contar com a participação de instituições públicas, ONGs, entidades civis, associações afins, entre outras.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual editará as medidas essenciais à execução desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |