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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.720, DE 14 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre a forma excepcional de pagamento de créditos tributários, acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre tributos de competência do Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.523, de 17 de agosto de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscritos em dívida ativa até a data da entrada em vigor desta Lei, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

I - pagamento em parcela única, com exclusão da multa e juros correspondentes, os quais ficam remitidos;

II - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em 30 de abril de 2010, com redução de setenta e cinco por cento da multa e juros correspondentes;

III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em 30 de setembro de 2010, com redução de cinquenta por cento da multa e juros correspondentes.

Parágrafo único. Aplicam-se as reduções previstas neste artigo, à situação de denúncia espontânea de débito de ICMS a que se refere o caput do art. 120 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, relativamente a fatos geradores que não tenham sido objeto de parcelamento e cujo vencimento regulamentar do imposto tenha ocorrido antes da data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 2º Os créditos tributários, relativos ao descumprimento de obrigações acessórias, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscritos em dívida ativa até a data da entrada em vigor desta Lei, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

I - pagamento em parcela única com redução de oitenta por cento do valor da multa;

II - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em 30 de abril de 2010, com redução de sessenta por cento da multa correspondente;

III - pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em 30 de setembro de 2010, com redução de quarenta por cento da multa correspondente.

Art. 3º As reduções previstas nesta Lei, relativamente às multas, aplicam-se cumulativamente com as reduções previstas no art. 118 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 4º Nas hipóteses de parcelamento com os benefícios previstos nesta Lei incidirão sobre os valores das parcelas, a partir da segunda, inclusive, a atualização monetária e os juros de mora, tendo por termo inicial a data do pagamento da primeira.

Art. 5º A forma prevista nesta Lei fica condicionada a que o pagamento da parcela única, ou no caso de pedido de parcelamento, o da parcela inicial, seja realizado até 30 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. Quando do parcelamento, o valor mínimo de cada parcela mensal não poderá ser inferior a seiscentos reais.

Art. 6º No caso de parcelamento, a forma excepcional de pagamento disciplinada nesta Lei, incluídas as reduções, fica condicionada ao pagamento das parcelas nos respectivos prazos, bem como à continuidade dos recolhimentos mensais ou periódicos do ICMS nos prazos regulamentares, durante a vigência do parcelamento, e, ainda, à desistência de qualquer discussão administrativa ou judicial que tenha por objeto o crédito tributário a ser pago.

§ 1º O não pagamento do ICMS apurado, mensal ou periodicamente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês em que for apresentado o pedido de parcelamento, implica a perda do direito ao pagamento, em parcelas, do remanescente do débito objeto do parcelamento, bem como do direito às reduções previstas.

§ 2º A inadimplência em relação a uma parcela do parcelamento obtido na forma desta Lei, ou o atraso no recolhimento mensal ou periódico do ICMS, implica:

I - a exclusão do sujeito passivo do parcelamento independentemente de notificação prévia;

II - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

III - a adoção das medidas cabíveis visando à cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário.

Art. 7º Os benefícios usufruídos com base nesta Lei não autorizam a devolução de importâncias já pagas.

Parágrafo único. Os créditos tributários inscritos em dívida ativa objeto de parcelamento, concedido sob outras modalidades ou de pagamento parcial, podem ser pagos ou parcelados na forma desta Lei, aplicando-se aos saldos remanescentes.

Art. 8º A concessão de parcelamento, nos termos desta Lei, independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituição financeira e a editar atos necessários à aplicação e à regulamentação desta Lei, no que couber, observados os limites nela estabelecidos.

Art. 10. As custas finais devidas ao Poder Judiciário, referentes aos processos de execução fiscal que tenham por objeto os créditos tributários inscritos em dívida ativa abrangidos por esta Lei, desde que quitados juntamente com o pagamento único ou com a primeira parcela serão de:

I - R$ 60,00 (sessenta reais) por processo, no caso de pagamento à vista do principal;

II - R$ 90,00 (noventa reais) por processo, no caso de parcelamento nos termos desta Lei.

Art. 11. Para fim do disposto nesta Lei, os honorários advocatícios:

I - não serão devidos em se tratando de débitos não ajuizados, ainda que inscritos na dívida ativa;

II - serão fixados em 10% do valor do crédito tributário apurado após as reduções de multas e juros de que trata esta Lei, ainda que se tratem de honorários de sucumbência objeto de execução, inclusive nos casos em que a quitação do débito principal tenha ocorrido anteriormente à edição desta Lei.

Art. 12. Ficam acrescidos os incisos V e VI ao caput do art. 118 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 118. ....................................

........................................................

V - oitenta por cento do seu valor, quando após o ajuizamento para a cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido em parcela única;

VI - noventa por cento do seu valor, quando após o ajuizamento para cobrança em processo de execução, o devedor quitar o débito exigido em até dez parcelas mensais e sucessivas.

............................................”( NR)

Art. 13. As disposições do art. 249 e do § 2º do art. 250 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, não se aplicam em relação a crédito tributário cujo direito de ação tenha prescrito anteriormente a 1º de janeiro de 2007, nem em relação a crédito tributário cujo direito de constituí-lo tenha sido extinto antes da referida data.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de agosto de 2009.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI 3.720.doc